Decreto nº 4.491-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O. 14.07.99

DECRETO Nº 4.491-N, DE 13 DE JULHO DE 1999.

 

Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA-, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 5.843, de 03 de maio de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida redução de 50% ( cinqüenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA-, dos veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

§ 1º A redução de base de cálculo aplica-se também aos veículos de propriedade ou posse no sistema leasing utilizados pelas empresas referidas no caput.

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica a automóveis de passeio, camionetas e utilitários nacionais e estrangeiros, previstos nas tabelas A e F, constantes do Anexo I do Decreto nº 4.386-N, de 29 de dezembro de 1998.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.

Art. 2º É vedada a acumulação do benefício de que trata o artigo anterior com o previsto no Decreto nº 4.412-N, de 18 de fevereiro de 1999.

Art. 3º É vedado o ressarcimento parcial ou total do imposto recolhido, sem a redução de que trata este decreto.

Art. 4º Para fins de fruição do beneficio estabelecido neste decreto, as empresas locadoras de veículos, através de sua entidade representativa, deverão habilitar-se, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- requerimento da empresa através de seu titular ou representante legal;

II- comprovação da atividade de locação através de contrato social ou ato constitutivo da empresa;

III- comprovação de inscrição no CNPJ;

IV- comprovação de inscrição municipal;

V- comprovação de propriedade dos veículos, inclusive contrato de arrendamento ou leasing;

VI- certidão negativa de débitos para com a União, Estado e Município.

§ 1º A entidade representativa das empresas locadoras de veículos deverá encaminhar à Agência da Receita a 1ª (primeira) via do requerimento, confirmando que o veículo pertencente à empresa está habilitado à fruição do benefício.

§ 2º O Chefe da Agência da Receita arquivará a 1ª (primeira) via do requerimento e, no caso de deferimento, lançará no Sistema de Informações Tributarias - SIT.

§ 3º Mensalmente, até o último dia útil, as empresas locadoras de veículos deverão apresentar à entidade representativa, as baixas e aquisições de veículos ocorridas no período.

§ 4º Os documentos deverão permanecer à disposição do Fisco pelo período decadencial.

Art. 5º Caso se verifique qualquer irregularidade, a empresa beneficiária, além da perda do beneficio, deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimo legais.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos.........dias de........................de 1999; 178º da Independência; 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda