Decreto nº 4.492-N
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O: 14/07/99
DECRETO N° 4.492 -N, DE 13 DE JULHO DE 1999
Altera os artigos 178 e 243 e as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes dos itens VIII e IX do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2º do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a denúncia do Protocolo ANP n° 09/98, de 31 de agosto de 1998,
Considerando a suspensão, a partir de 1º de fevereiro de 1999, do inciso XCIII do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produto constantes dos itens VIII e IX do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, na forma do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 178 fica acrescido do § l0, com a seguinte redação:
"Art. 178 ...................................................................................................
§ l0. Na hipótese de recolhimento a maior do imposto, ocorrido no período de 1° a 30 de junho de 1999, em virtude de alteração do item VIII do Anexo V deste Regulamento, a diferença poderá ser compensada no período de apuração subseqüente." (NR)
II - o artigo 243, alterada a redação do § 11:
"Art. 243 ....................................................................................................
§ 11. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à unidade federada remetente desse produto:
I - adotar-se-á, como base de cálculo, o valor da aquisição do produto, acrescido da soma dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos;
II - sobre este valor, aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente ." (N R)
Art. 3º Fica suspensa, por tempo indeterminado, a aplicabilidade do inciso V do art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373, de 02 de dezembro de 1998, devendo o valor creditado no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 1999 ser estornado e a diferença ser recolhida até 20 de julho de 1999.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o anexo Único a que se refere o art. 1º e o inciso II do art. 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposição em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de ................. de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo Único do Decreto Nº ..............-N, de ...... de ................ de 1999.
"Anexo V
(a que se refere art. 203, § 2º do RICMS/ES)
PRODUTOS |
Margem de Valor Agregado, inclusive Lucro |
Prazo de Recolhimento |
|
Industrial, Importador ou Fabricante |
Distribuidor |
Dias após o encerramento do período de apuração |
..................................................... |
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|
VIII - Derivados ou não de petróleo:
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|
A) Operação interna: |
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|
1. Gasolina automotiva |
115,43% |
22,39% |
10 |
2 .Álcool hidratado |
32,45% |
32,45% |
10 |
3. Óleo diesel |
46,64% |
10,48% |
10 |
4. Lubrificante |
30,00% |
30,00% |
10 |
5. Gás liqüefeito |
259,41% |
30,00% |
10 |
B) Operação interestadual: |
|
|
|
1. Gasolina automotiva |
187,25% |
63,19% |
10 |
2.Álcool hidratado (alíquota de 12%) |
73,33% |
55,42% |
10 |
3 .Álcool hidratado (alíquota de 7%) |
73,33% |
64,24% |
10 |
4. Óleo diesel |
76,67% |
37,50% |
10 |
5. Lubrificante |
56,63% |
56,63% |
10 |
6. Gás liqüefeito |
302,63% |
47,73% |
10 |
IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH; |
30,00% |
30,00% |
10 |
...................................................................................................................." (NR)
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