Decreto nº 4.494-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E 16/07/99

DECRETO Nº 4.494-N, DE 15 DE julho DE 1999

 

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os capítulos XXXI e XXXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, ficam transformados nos capítulos XXXII e XXXIII, respectivamente, passando o capítulo XXXI, acrescido do artigo 501-A, a vigorar com a seguinte redação:

" CAPÍTULO XXXI

DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS IN NATURA

Art. 501-A. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a indústria situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda