Decreto nº 4.505-N
|
Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.OE.: 01/09/99
DECRETO Nº 4.505 -N, DE 31 DE AGOSTO DE 1999
Ratifica os Convênios ICMS nºs 29/99 , 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nº 02/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4 . 373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 29/99 , 30/99, 31/99, 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 41/99, 43/99, 44/99, 45/99, 46/99, 47/99, 48/99 e 50/99; o Convênio ECF nº 04/99; os Ajustes SINIEF nº 02/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos nºs 15/99 e 17/99, celebrados na cidade de João Pessoa/PB, em 23 de julho de 1999 e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho e 02 de agosto de 1999, na forma dos Anexos I a XXI, que integram este decreto.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 423 fica acrescido do § 3º:
"Art. 423. ............................................................................................................
§ 3º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos referidos no "caput" poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem:
I - nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;
II – na fiscalização volante ou unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o inciso anterior, á captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada;
III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativo-fiscais." (NR)
II - no Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS, ficam alterados os itens II e X, na forma do Anexo XXII que integra este decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de ........... 1999, 178° da Independência, 11° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO XXII DO DECRETO Nº ..............-N, DE ...... DE ................ DE 1999.
"ANEXO V
(A QUE SE REFERE ART. 203, § 2º DO RICMS/ES)
|
Margem de Valor Agregado, inclusive Lucro |
Prazo de Recolhimento |
Produtos |
Industrial, Importador ou Fabricante |
Distribuidor |
Dias após o encerramento do período de apuração |
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento; |
|
|
|
a) Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml; |
108% |
40% |
10 |
b) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafas plásticas de 1500 ml; |
83% |
50% |
10 |
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos 1401009; |
117% |
77% |
10 |
d) Chope; |
243% |
86% |
10 |
e) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml; |
204% |
91% |
10 |
f) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em embalagens com capacidade igual ou superior a 5000 ml; |
208% |
60% |
10 |
g) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
128% |
34% |
10 |
h) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável com capacidade de até 300 ml; |
62% |
62% |
10 |
i) Água mineral em garrafa plástica de 301 a 500 ml; |
172% |
95% |
10 |
j) Água mineral em garrafa plástica de 501 ml a 999 ml; |
93% |
73% |
10 |
k) Água mineral em garrafa de 1000 ml a 1999 ml; |
177% |
39% |
10 |
l) Água mineral em garrafa acima de 1999 ml; |
242% |
68% |
10 |
m) Gelo em barra ou em cubo; |
193% |
--- |
10 |
............................................................. |
|
|
|
X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final; |
35% |
---- |
|
...................................................................................................................." (NR)
|