"Art. 674-C. Fica criado o Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, integrado pelos estabelecimentos varejistas cujas vendas mensais sejam inferiores a 3.000 (três mil) UFIR, a ser mantido pela Coordenação de Informática e Dados Econômicos e Fiscais – CODEF.
§ 1º. Para fins de vedação ao enquadramento no cadastro de que trata o "caput", observar-se-ão, além das disposições contidas no artigo 152 deste Regulamento, as seguintes condições:
I - que o requerente não seja:
a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo;
b) titular de outra firma individual nem faça parte de sociedade comercial;
II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a 30m2 (trinta metros quadrados);
III - que o estoque de mercadorias não exceda, em nenhuma hipótese, o montante correspondente a 6.000 (seis mil) UFIR;
IV – que promova vendas exclusivamente para pessoas físicas, na condição de consumidores finais.
§ 2º. O montante das vendas mensais de que trata o caput corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) a título de margem de agregação.
§ 3º A comprovação do faturamento de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.
Art. 674-D. Os estabelecimentos varejistas, de que trata no inciso VI do artigo 674-A, poderão, em substituição à obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, formalizar requerimento à Agência da Receita da sua circunscrição com a finalidade de obter o cancelamento de sua inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e a transferência para o cadastro de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o "caput" deverá ser instruído na forma do artigo 55 deste Regulamento.
Art. 674-E. Antes do início de suas atividades, o estabelecimento que pretender inscrever-se no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita de sua circunscrição, do qual conste a opção pelo enquadramento nas disposições do artigo 674-C, instruído com a documentação de que tratam os artigos 21 e 22 deste Regulamento.
Art. 674-F. O requerimento para enquadramento no cadastro especial de que trata o artigo 674-C, será preenchido em 3 (três) vias e terá a seguinte destinação:
I - 1ª via - ao interessado;
II - 2ª via - ao arquivo da Agência da Receita da circunscrição do interessado;
III - 3ª via - ao arquivo da Coordenação de Informática e Dados Econômicos e Fiscais – CODEF.
Art. 674-G. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, o Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente opinará pelo deferimento ou indeferimento após a verificação da regularidade da sua situação perante a Fazenda Estadual, devendo, ainda:
I - verificar a regularidade da situação do requerente perante a Fazenda Pública, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido e, se for o caso, procedendo a inclusão do requerente no cadastro especial de que trata o artigo 674-C;
II – proceder o encaminhamento quinzenal, ao Departamento de Estudos e Regulamentação da Legislação Tributária – DERLT, de listagem, em meio magnético, dos contribuintes cadastrados na forma do inciso anterior para publicação do competente ato normativo;
III - aguardar a publicação do ato normativo de que trata o inciso anterior, e expedir autorização de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXVIII, deste Regulamento.
§ 1º. O início das atividades do estabelecimento vinculado ao cadastro especial de que trata o artigo 674-C, fica condicionado ao recebimento da autorização prevista no inciso III, deste artigo, que deverá ser afixada em local visível do estabelecimento.
§ 2º. Fica vedado ao estabelecimento vinculado ao cadastro especial de que trata o artigo 674-C, manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
Art. 674-H. É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais aos estabelecimentos incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 674-I. Os estabelecimentos incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão cumprir as disposições contidas no artigo 153 deste Regulamento, devendo recolher por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, até o último dia útil de cada mês, o valor estimado de 50 (cinqüenta) UFIR.
Art. 674-J. Os estabelecimentos incluídos no cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, cujo valor das vendas mensais ultrapassar 3.000 (três mil) UFIR, deverão comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 674-K. O acompanhamento e o controle dos estabelecimentos incluídos no cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, ficará sob a responsabilidade das coordenações regionais da Receita e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.
Art. 674-L. As coordenações regionais da Receita, mensalmente, encaminharão aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial de que trata o artigo 674-C.
Art. 674-M. Perderá a condição de contribuinte vinculado ao cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, devendo requerer autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o estabelecimento varejista:
I - cujo valor da média das vendas, no semestre civil imediatamente anterior, apurado na forma do § 2º do artigo 674-C, seja igual ou superior a 3.000 (três mil) UFIR;
II - cujo estoque de mercadorias exceder o montante correspondente a 6.000 (seis mil) UFIR;
III - que mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados;
IV – cuja a área destinada ao exercício de suas atividades seja superior a 30m2 (trinta metros quadrados);
§ 1º O contribuinte que deixar de recolher o ICMS estimado, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, será excluído do cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, ficando, ainda, com a inscrição suspensa no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 48 a 59 deste Regulamento.
§ 2º A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pelo estabelecimentos incluídos no cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, não se reveste das características dispostas neste capítulo, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Coordenador Regional da Receita.
Art. 674-N. A inclusão no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, substitui a Inscrição Estadual para fins de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento concedida pelos Municípios."