Decreto nº 4.507-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O E.: 09/09/99

DECRETO Nº 4.507-N, DE 03 DE SETEMBRO DE 1999

 

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 178 fica acrescido dos §§ l1 e 12, com a seguinte redação:

"Art. 178 ...................................................................................................

§ 11. Nas operações de vendas dos produtos abaixo relacionados, destinados a produtor rural deste Estado com atividade de agropecuária, efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 -23ª Exposição Agropecuária Estadual, a realizar-se no período de 04 a 12 de setembro de 1999, no município de Serra - ES, o recolhimento do ICMS devido fica diferido para o momento das saídas subseqüentes realizadas pelo produtor rural.

I - equipamentos para ordenha de leite;

II - cochos pré-moldados;

III - cercas elétricas;

IV - resfriadores;

V - currais pré-moldados.

§ l2. Excetuados os produtos relacionados nos incisos I a V do parágrafo anterior, o imposto incidente sobre as saídas de mercadorias efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 -23ª Exposição Agropecuária Estadual, poderá ser recolhido até 31 de dezembro de 1999." (NR)

II- O artigo 347:

"Art. 347 ...................................................................................................

§ lº O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mármore, granito, máquinas e equipamentos para o corte e beneficiamento de mármore e granito, decorrentes das vendas realizadas por expositores industriais, durante a 11ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, realizada no período de 24 a 28 de agosto de 1999, excepcionalmente, será efetuado nos seguintes prazos:

I - até 30 de outubro de 1999, referente às saídas efetivadas no período de 24 a 31 de agosto de 1999;

II - até 30 de novembro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de setembro de 1999;

III - até 31 de dezembro de 1999, referente às saídas efetivadas no mês de outubro de 1999;

IV - até 31 de janeiro de 2000, referente às saídas efetivadas no mês de novembro de 1999.

§ 2º. O recolhimento do imposto devido sobre as saídas decorrentes de vendas de mercadorias durante a XVII FITEC - Feira da Indústria Têxtil e de Confecções do Estado do Espírito Santo, realizada no período de 17 a 20 de agosto de 1999, no município de Vitória, excepcionalmente, poderá ser efetuado até 30 de novembro de 1999." (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos expositores deverão observar os procedimentos constantes dos arts. 347 a 353 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 3º Os benefícios introduzidos no RICMS/ES, por força deste decreto, não se aplicam a contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de realização dos respectivos eventos.

Art. 5º Revogam-se as disposição em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de ................. de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda