D.O: 16/09/99 DECRETO Nº 4.508 - N, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° O artigo 178 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § l3, com a seguinte redação: "Art. 178 ................................................................................................... § l3. Nas operações de vendas em leilões, de gado eqüino e asinino, para produtor rural estabelecido neste Estado, efetuadas durante a GRAN EXPOES 99 -23ª Exposição Agropecuária Estadual, realizada no período de 04 a 12 de setembro de 1999, no município de Serra - ES, o recolhimento do ICMS devido fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada realizada pelo produtor rural adquirente."(NR) Art. 2° O beneficio introduzido no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998, por força deste decreto, não se aplica a contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de setembro de 1999. Art. 4º Revogam-se as disposição em contrário. Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de ................. de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 465º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda |