D.O: 07/10/99 DECRETO Nº 4.513-N, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999 Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o § 3º do artigo 43: "Art.43. .......................................................................................................
§ 3º Poderá habilitar-se para operar no regime de diferimento, o estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda que, sem prejuízo das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, observar as seguintes exigências: I - apresentar pedido de regime especial formulado pelo estabelecimento matriz, dirigido ao Coordenador de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo as seguintes informações: a) razão social; b) endereço; c) os números de inscrição estadual e no CNPJ; d) a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso; II - apresentar carta de fiança bancária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual expressamente afiance as operações realizadas pelos estabelecimentos matriz e filiais informados no requerimento do regime especial; III - prestar, por escrito, quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentar outros documentos que, no entender da autoridade fazendária, visem assegurar garantia do cumprimento das obrigações tributárias. (NR) .................................................................................................................................. § 15. As cooperativas de produtores rurais ficam dispensadas do pedido de regime especial de que trata o inciso I do § 3º deste artigo." (NR) II - o artigo 271: "Art. 271. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas internas com café cru, em coco ou em grão, decorrentes de saídas promovidas por estabelecimento de produtor rural, cooperativa de produtores rurais e empresa agropecuária, com destino a: I - cooperativa de produtores rurais; II - estabelecimento industrial exclusivamente exportador; III - estabelecimento comercial atacadista de café, detentor do regime especial de diferimento de que trata o art. 43, § 3º, I deste Regulamento; IV - estabelecimentos que promovam operações por intermédio da Bolsa de Mercadorias, observado o disposto nos arts. 483 a 493 deste Regulamento. § 1º Fica também diferido o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de café cru, em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado, promovidas por estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, detentora de regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica às saídas de café destinado à utilização como matéria-prima em processo de industrialização com o fim específico de exportação. § 3º Considera-se estabelecimento industrial exclusivamente exportador o estabelecimento industrial que destinar 100% (cem por cento) de sua produção para o exterior.
§ 4º O diferimento de que trata o "caput" aplica-se também às operações promovidas por estabelecimento de empresas devidamente credenciadas na forma do art. 43, § 3º, I deste Regulamento, com destino aos estabelecimentos mencionados nos incisos I a III deste artigo." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "b", do inciso I, do artigo 358 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda |