D.O : 04/11/99 DECRETO Nº 4.526 -N, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 31: "Art. 31. .................................................................................................................. § 1º No caso do inciso II, "b", quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o sócio retirante também comunicará o seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Para fins de regularização perante a Fazenda Pública Estadual, até 31 de dezembro de 1999, o sócio retirante, cuja sociedade comercial não tenha comunicado a alteração de dados cadastrais à repartição fazendária de sua circunscrição, deverá comprovar o desligamento do quadro societário, na forma prevista no parágrafo anterior." (NR) II - o artigo 67: "Art. 67. ...................................................................................................................
XXI– nas operações com software e produtos de informática e automação, listados nos Anexos X e XI deste Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98): .....................................................................................................................(NR) III – o artigo 178: "Art. 178. .................................................................................................................. § l4. O recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto será efetuado através do Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizando-se o código de receita 1252 – ICMS Transporte de Empresas sediadas no Estado, devendo ainda ser elaborado e mantido à disposição do fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, individualizado por contribuinte substituído, em cada período de apuração, contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - data; II - valor do serviço prestado; III - número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC; IV - valor do ICMS destacado." (NR) IV – o artigo 200: "Art. 200. ...................................................................................................... § 10. Os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte, na condição de sujeito passivo por substituição, observarão os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, conforme a atividade do contribuinte substituto. § 11. O prestador de serviço de transporte deverá apresentar declaração ao contribuinte substituto, informando qual o regime de apuração e recolhimento por ele adotado. § 12. A alíquota a ser adotada para fins de recolhimento será aplicada com base na declaração a que se refere o parágrafo anterior. § 13. A adoção alternativa do regime de apuração e recolhimento do imposto, a que se refere o § 3o do art. 95 do RICMS, será considerada a cada exercício civil. § 14. Nas prestações de serviço de transporte, sujeitas ao regime de substituição tributária, o conhecimento de transporte deverá conter, obrigatoriamente, referência ao ato normativo que determina que o ICMS referente a esta operação será recolhido pelo contribuinte substituto. § 15. Na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS –, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna "ICMS Substituição Tributária" o valor globalizado do imposto retido no período. Art. 2º Ficam incluídos nos anexos X e XI, de que trata do artigo 67, XXI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os códigos constantes nos Anexos I e II, que com este se publica. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I, DO DECRETO -N, DE DE DE 1999. "Anexo X (A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES) TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO(CÓDIGO NCM) ..................................................................................
ANEXO II, DO DECRETO -N, DE DE DE 1999. "ANEXO XI (A que se refere o art. 67, XXI, do RICMS/ES) TABELA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - NBM/SH ............................................................................
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