D.O E.: 29/11/99 DECRETO Nº 4.535-N, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º O RICMS, Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 110. Salvo autorização do Governador do Estado, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros. Art. 111. Os créditos de que trata o art. 107 poderão ser utilizados para compensação de débitos fiscais, a requerimento do contribuinte, desde que expressamente autorizadas pelo Governo do Estado.
Art. 112. Mediante autorização do Governador do Estado, será permitida a transferência, para estabelecimento situado neste Estado, de crédito do imposto, acumulado em razão das seguintes ocorrências, nos casos em que a legislação assegure a manutenção do crédito pela respectiva entrada: I - ........................................................................................................... II -.............................................................................................................. III - ........................................................................................................... Art. 124. Observado o disposto no art. 137 deste Regulamento, a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetivadas mediante prévia autorização do Governador do Estado. ......................................................................................................................................... Art. 128. Observado o disposto no art. 124 deste Regulamento, os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto, deverão requerer a sua transferência e utilização do Governador do Estado. Parágrafo Único....................................................................................... Art. 130. O requerimento a que se refere o disposto no art. 129 será dirigido ao Governador do Estado para fins de análise.
Parágrafo Único. No ato da protocolização, a 2ª via será devolvida ao interessado. ........................................................................................................................................... Art. 131. Estando o pedido devidamente instruído na forma do art. 129, poderá ser apreciado de plano pela autoridade competente. Art. 132. A autoridade competente, caso entenda necessário, poderá ouvir a Coordenação de Tributação, a fim de que a – mesma emita parecer circunstanciado sobre o pedido, devolvendo-se o processo para sua decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Não será apreciado o requerimento que não atender qualquer um dos requisitos do art. 129, ou que se enquadrar nos casos abaixo relacionado, sendo o fato comunicado ao requerente: I - .......................................................................................................................... II - ......................................................................................................................... III - ....................................................................................................................... Art. 134. É vedada ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente. Art. 135. Em caso de deferimento ou indeferimento do pedido, a autoridade competente comunicará à Coordenação de Tributação para que esta proceda às anotações e registros necessários." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de novembro de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 464° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda |