D.O: 30/12/99 DECRETO N°4.573-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Ratifica os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90, 93 a 97/99, Convênio ECF n.º 05 a 07/99, Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99, celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90, 93 a 97/99, Convênio ECF n.º 05 a 07/99, Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99, celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999, na forma dos anexos I a XXIII, que integram este decreto.
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 5º:
“Art. 5º ..........................................................................................................
LXXXV - até 30.04.2001, saídas de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado do programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado que (Convênio ICMS 82/95, 117/98 e 90/99):
a) não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização;
b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido; .................................................................................................................................
CXII – até 31/12/2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, com pedidos protocolizados até 31 de outubro de 1999, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99 e 35/99): ................................................................................................................................. CXIV - até 30.04.2001, nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais dos Excepcionais – APAE –, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, desde que (Convênio ICMS 91/98 e 90/99):
a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, observado ainda o seguinte:
1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;
3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância da alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação;
4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; ..................................................................................................................................
CXVI - até 30.04.2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98 e 90/99); .........................................................................................................................” (NR)
II – o art. 67.:
“Art. 67 . ................................................................................................................
XIII - ....................................................................................................................
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; ...............................................................................................................................
XVII - até 31.12.2000, observado o disposto no § 1º deste artigo: a) nas operações internas com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);
b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º. ...................................................................................................................................
XXXII - até 31.12.2000, as operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque e vodka, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria nº 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura. ....................................................................................................................................
§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII e XXXII, bem como dos insumos utilizados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XVII, “b”, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto. ...........................................................................................................................” (NR)
III – o art. 102:
“Art. 102. ................................................................................................................... XV – até 31.12.2000:
a) de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;
b) de 3% (três por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado. ........................................................................................................................” (NR)
IV – o artigo 856:
“Art. 856.................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, o Governador do Estado poderá autorizar, após pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, que seja renegociado o parcelamento de débitos em curso, em até sessenta parcelas, desde que:
I – o setor econômico a que o contribuinte seja vinculado apresente risco de desaquecimento e perda de competitividade;
II - seja constatado risco de encerramento das atividades do estabelecimento; III - haja comprovação da possibilidade de aumento do desemprego.” (NR)
Art. 3° Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS, na forma do Anexo XXIV que integra este decreto.
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda
Vitória (ES), de de 1999.
E.M.I. nº
Excelentíssimo Senhor JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
Senhor Governador,
Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações nos arts. 5º, 67 e 856 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O conjunto de medidas propiciará a adequação da legislação tributária estadual consoante deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que aprovou os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90 e 93 a 97/99, os Convênio ECF n.º 05 a 07/99 e os Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99, celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999.
A minuta altera as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos do Anexo V do RICMS/ES, sujeitos à substituição tributária; prorroga benefícios fiscais relativos a carne bovina, bufalina e suína; aguardente de melaço, aguardente de cana-de-açúcar e outras bebidas; e cria nova sistemática no parcelamento de débitos fiscais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta, apresento protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda
MINUTA DE DECRETOImprensa nº 73/99
Minuta de decreto: introduz alterações nos arts. 5º, 67 e 856 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O conjunto de medidas propiciará a adequação da legislação tributária estadual consoante deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que aprovou os Ajustes SINIEF nº 10 a 12/99, os Convênios ICMS n.º 82 a 86, 90 e 93 a 97/99, os Convênio ECF n.º 05 a 07/99 e os Protocolos ICMS n.º 25 a 30/99, celebrados na cidade de Brasília - DF no dia 10 de dezembro de 1999.
A minuta vem ainda alterar as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos do Anexo V do RICMS/ES, sujeitos a substituição tributária; prorrogar benefícios fiscais relativos a carne bovina, bufalina e suína; aguardente de melaço, aguardente de cana-de-açúcar e outras bebidas; e criar nova sistemática no parcelamento de débitos fiscais.
Em 24 de dezembro de 1999,
Getúlio Ramos PimentelChefe do DERLT
De acordo:
Maria Teresa de Siqueira Lima Subcoordenadora de Legislação Tributária
De acordo:
José Humberto Lourenço Rodrigues Coordenador de Tributação
Aprovo:
Antônio Correia Subsecretário de Estado da Receita ANEXO XXIV DO DECRETO N° 4.573-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. “ANEXO V(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
......................................................................................................................................(NR)
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