Decreto nº 17-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
D.O: 29/02/2000
DECRETO N°
017-R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000.
Ratifica o Convênio ICMS n.º 01/00, celebrado na cidade de Brasília – DF, no dia 02 de fevereiro de 2000, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 01/00, celebrado na cidade de Brasília – DF, no dia 02 de fevereiro de 2000, na forma dos Anexo I deste decreto.
Art. 2º Os dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n°
4.373-N, de 02 de dezembro de l998, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 67:
"Art. 67 . ..................................................................................................................
V - até 31/12/2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00);
VI - até 31/12/2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):
a) 7,0% (sete por cento), nas operações interestaduais;
b) 5,6% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas;
..........................................................................................................................................
XVI - até 30/04/2001, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 11 (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94, 23/98 e 05/99):
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas;
f) lajes;
.................................................................................................................................
§ 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo.
..................................................................................................................................
§ 11. O benefício de que trata o inciso XVI deste artigo fica condicionado à concessão de regime especial." (NR)
II – o art. 102:
"Art. 102. .................................................................................................................
XV – até 31.12.2000:
a) de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado;
b) de 9% (nove por cento), nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado;
XVI - até 30/04/2001, crédito presumido de 5% (cinco por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94, 23/98 e 05/99):
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas;
f) lajes;
.........................................................................................................................." (NR)
III – o art. 502:
"Art. 502. .................................................................................................................
§ 1.º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2.º A utilização do tratamento tributário disposto em protocolo de intenções, somente será válida mediante assinatura de termo de acordo em regime especial, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 3.º Os termos de acordo em regime especial de que trata o parágrafo anterior, limitam-se ao teor dos respectivos protocolos." (NR)
.........................................................................................................................................
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 166-A, com a seguinte redação:
"Art. 166-A. Até 30/04/2000, os contribuintes do ICMS desvinculados do regime de estimativa aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, em decorrência da revogação da Lei n.º 5.389, de 23 de abril de 1997, poderão, independentemente de requerimento, aproveitar importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor do estoque de mercadorias tributadas, devidamente escriturado, existente no estabelecimento em 31 de dezembro de 1999, a título de crédito do imposto, observadas as condições que seguem:
I - o valor total do imposto a ser aproveitado na forma do "caput", deverá ser escriturado na coluna "Observações" do livro de apuração do ICMS;
II - mensalmente, o valor do imposto aproveitado deverá ser deduzido do valor total de que trata o inciso anterior, indicando-se o respectivo saldo na coluna "Observações" do livro de apuração do ICMS.
III - o contribuinte do ICMS que fizer aproveitamento de crédito nas condições deste artigo, deverá informar no campo 10 do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS, a cada período de apuração, o respectivo valor apropriado, com a seguinte observação: "Crédito ref. Dec. n.º ........-R, de ..../..../2000."
Art. 4°
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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