DOE: 03.04.2000 DECRETO Nº 034 -R, DE 31 DE MARÇO DE 2000 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o artigo 67: "Art. 67. ....................................................................................................................... V – até 30/04/2001, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VIII deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 11% (onze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/ 91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99);
VI – até 30/04/2001, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo IX deste Regulamento, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 65/93, 124/93, 11/94, 22/95, 21/96, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98 e 05/99): a) 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; b) 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS; (NR) ............................................................................................................................"(NR) XXII - nas operações internas com produtos industrializados derivados do leite, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; ....................................................................................................................................... § 2° Não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes dos incisos V, VI, XIII, XIV, XVI, XIX, XXII, XXVI e XXIX deste artigo, cujas saídas se realizem com redução da base de cálculo. ............................................................................................................................"(NR) II – o artigo 102: " Art. 102. .................................................................................................................... III - até 30/04/2001, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda: a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita; b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF; .............................................................................................................................. (NR) VI – até 31/12/2000, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; ............................................................................................................................... (NR) XVII – até 31/12/2000: a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 2% (dois por cento); b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 1% (um por cento). XVIII – até 31/12/2000: a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações internas de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado, na saída da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimentos industriais e suas filiais, distribuidores ou consumidores finais, exceto o leite tipo "C"; b) de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, com produtos industrializados derivados do leite, produzido neste Estado. (NR) III – o artigo 148: "Art. 148. .....................................................................................................................
Parágrafo único. A administração fazendária poderá, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, determinar, mediante regime especial, que se considere o total dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado."(NR) IV - o artigo 178: "Art. 178. ................................................................................................................. § 16 Nas operações de importação de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de industria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada." (NR) V - o artigo 217: "Art. 217. .....................................................................................................................
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa; (NR) ............................................................................................................................." (NR) VI – o artigo 419: "Art. 419. ...................................................................................................................... § 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 57/95."(NR) Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2000. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda |