"Art. 102..................................................................................................................
XXII – aos bares, restaurantes, boites e congêneres, não enquadrados como microempresa, cuja receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e não exceder a 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil ) UFIRs, equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor das saídas de mercadorias tributadas no respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 3° , 6º e 8o ;
XXIII – aos contribuintes de que trata o inciso anterior, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional, e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6° e 7º.
XXIV – aos bares, restaurantes, boites e congêneres, com receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, acima de 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil ) UFIRs, equivalente a 12% (doze por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6° e 7º.
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§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos."(NR)
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§ 6º Os benefícios de que tratam os incisos XXII, XXIII e XXIV, ficam condicionados à comunicação de adesão a esta sistemática, protocolada na repartição fazendária de sua circunscrição, devendo constar desta comunicação a comprovação de ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.
§ 7º Os benefícios de que tratam os incisos XXIII e XXIV terão a sua fruição condicionada a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8º Para efeito de apuração da receita bruta anual a que se refere o inciso XXII, será considerado o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa e de empresas coligadas ou controladas.