Decreto nº 85-R

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O E : 04/05.2000

DECRETO N.º 085 -R , DE 03 DE MAIO DE 2000.

 

Institui procedimentos para encaminhamento da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes no combate à evasão tributária,

Considerando o Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público, publicado no Diário Oficial de 29 de dezembro de1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa Permanente de Combate ao Crime Contra a Ordem Tributária, a ser implementado em conjunto com o Ministério Público Estadual.

Art. 2º Para implementação do Programa de que trata o artigo anterior, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-fiscal, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária – NCCOT, de acordo com o modelo constante do Anexo I .

§ 1º O documento previsto no caput será emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – a 1a via destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, instruída com uma cópia do respectivo processo administrativo-fiscal;

II – a 2a via será anexada aos autos do respectivo processo administrativo-fiscal;

III – a 3a via ficará em poder do Agente de Tributos Estaduais comunicante.

Art. 3º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, de que trata o Anexo I, deverá conter as seguintes indicações:

I – identificação do Agente de Tributos Estaduais comunicante, com nome, matrícula, unidade de exercício, equipe de fiscalização e respectiva matrícula(s) do(s) ATE(s) co-autuante(s);

II indicação do número e a data do respectivo auto de infração;

III – identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual , inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

IV – identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, número da cédula de identidade, da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada/notificada, que:

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;

c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros;

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada.

V – identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, conforme o disposto na alínea "b" do inciso anterior, com nome, endereço, número da cédula de identidade, do CPF e profissão.

VI – descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

VII – relação discriminada de todos os documentos juntados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária;

VIII – valor do crédito tributário, expresso em UFIR e em Real, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

IX – local e data; carimbo e assinatura do Agente de Tributos Estaduais comunicante.

§ 1º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária deverá ser instruída com os seguintes documentos comprobatórios:

I – cópia do respectivo processo administrativo-fiscal;

II – declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

III – extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Sistema de Informações Tributárias – SIT, da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – questionário devidamente preenchido pelo Agente de Tributos Estaduais comunicante, na forma do Anexo II deste decreto;

V – no caso do inciso VI deste artigo, a comprovação far-se-á mediante juntada de cópias das respectivas folhas do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

VI – quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo LXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, a indicação dos valores em Real e em quantidade de UFIRs;

VII – quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, na hipótese do Ministério Público concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.

§ 2º Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados na forma do inciso VII deste artigo, deve-se observar que:

I - os documentos anexados devem se apresentar em boas condições de legibilidade, numeradas e autenticadas pelo Chefe da Agência da Receita, Supervisor Regional ou Coordenador Regional da Receita, com indicação das circunstâncias e provas necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

II - na hipótese de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, devem ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro;

III - na impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos, devem ser esclarecidos os motivos.

§ 3º No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, a respectiva Notícia Crime contra a Ordem Tributária, bem como os livros e documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.

Art. 4º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será arquivada em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

Art. 5o Cumpridos os requisitos previstos neste decreto, o Agente de Tributos Estaduais encaminhará à Coordenação de Fiscalização através da respectiva Supervisão Regional, a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, a qual será protocolada no Serviço Eletrônico de Processamento – SEP, por aquela chefia imediata.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ......... dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado do Espírito Santo

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2000.

 

 

 

 

 

NOTÍCIA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS COMUNICANTE

Nome

Matrícula

Coordenação Regional

Equipe de Fiscalização

ATE co-autuante

( ) sim ( ) não

Matrícula(s):

AUTO(S) DE INFRAÇÃO Nº(S) , LAVRADO(S) EM

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome, denominação ou razão social

Inscrição Estadual

CNPJ ou CPF

Domicílio Fiscal

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nome, denominação ou razão social

RG

CNPJ ou CPF

Endereço

Relação com a empresa notificada

Nome denominação ou razão social

RG

CNPJ ou CPF

Endereço

Relação com a empresa notificada

Nome, denominação ou razão social

RG

CNPJ ou CPF

Endereço

Relação com a empresa notificada

RELAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Nome

RG

CPF

Endereço

Profissão

Nome

RG

CPF

Endereço

Profissão

Nome

RG

CPF

Endereço

Profissão

ANEXO I DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2000.

 

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 3º DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PERÍODO DE ........../........./......... A ........./........../..........

VALORES

ICMS

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

JUROS DE MORA

MULTA

TOTAL

EM UFIR

 

EM REAIS

 

LOCAL E DATA:

CARIMBO E ASSINATURA DO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS COMUNICANTE:

 

 

ANEXO II DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2000.

 

QUESTIONÁRIO A SER PREENCHIDO PELO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS

1. O autuado/notificado omitiu informação de modo a suprimir ou reduzir tributo a ser pago?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, qual foi a informação ocultada ou omitida?

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

2. O autuado/notificado prestou declaração inverídica de modo a suprimir ou reduzir tributo?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, em que consistiu e onde ela foi inserida? (livro, documento etc.)

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

3. Houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela legislação fiscal?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, quais foram os elementos inseridos e em que consistiu a inexatidão?

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

4. O autuado/notificado omitiu operação/prestação ou parte dela em livro ou documento fiscal?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, qual foi a operação/prestação omitida e onde deveria ela ter constado?

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

5. Há indícios de falsificação de livro, nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, em que consistem e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos dados declarados?

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

6. Há indícios de elaboração, distribuição, emissão ou fornecimento de documentos fiscais falsos ou inexatos?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, quais os documentos em que consistem esses indícios e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos mandados declarados?

...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

7. O autuado/notificado negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, especificar a operação/prestação e o documento não fornecido.

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................

8. O documento fiscal foi emitido em desacordo com a legislação vigente?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, especificar o dispositivo legal infringido.

................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

9. O autuado/notificado deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituto?

Sim ( ) Não ( )

10. O autuado/notificado utilizou programa de processamento de dados que lhe permitiu possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força da Lei?

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo:

  1. qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste quesito?

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... b) Onde e/ou de quem adquiriu o programa?

................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

LOCAL E DATA:

CARIMBO E ASSINATURA DO AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS COMUNICANTE: