Decreto nº 165-R
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
DOE: 21/06/2000
DECRETO Nº 165 -R, DE 19 DE JUNHO DE 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 608 fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 608. .....................................................................................................................
§ 8º O estabelecimento obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida;
III - será indicado na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número da nota fiscal." (NR)
II - o art. 785 fica acrescido do § 12, com a seguinte redação:
"Art. 785.......................................................................................................................
§ 12. Poderá a autoridade fiscal emitir auto de infração, modelo 3, conforme Anexo LXVIII-A, constante deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Fica criado o auto de infração, modelo 3, e introduzido sob a forma de Anexo LXVIII-A, no RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, de conformidade com o Anexo Único que integra este decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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