" Seção XXXI
Das Operações Interestaduais Relativas à Aquisição de Energia Elétrica
Art. 265-A. Em relação à aquisição de energia elétrica junto a fornecedores localizados em outras unidades da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, ou em decorrência da sua utilização ou consumo, fica atribuída ao estabelecimento adquirente localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento adquirente situado neste Estado.
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica nas operações de aquisição por estabelecimentos distribuidores de energia elétrica quando destinadas à comercialização.
§ 3º O contribuinte localizado neste Estado que promover a operação de que trata este artigo, deverá calcular o imposto a ser recolhido, observando-se as disposições que seguem:
I - a base de cálculo será o valor da operação destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, acrescido da respectiva margem de valor agregado correspondente a 64% (sessenta e quatro por cento), bem como de quaisquer outros encargos imputados ao adquirente;
II - o contribuinte substituto observará os prazos previstos no art. 178 deste Regulamento, em conformidade com o seu respectivo código de atividade;
III - a alíquota a ser adotada para fins de recolhimento, será a alíquota interna aplicável às operações com energia elétrica;
IV - na Declaração de Informação e Apuração - DIA - ICMS –, o contribuinte substituto deverá informar, na coluna "ICMS Substituição Tributária" o valor do imposto recolhido na forma deste artigo.
Art. 265-B. Além das obrigações definidas neste Regulamento, o contribuinte que adquirir energia elétrica de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, deverá:
I - elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado remetente, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
a) número, série e data de emissão das notas fiscais de aquisição interestadual de energia elétrica;
b) quantidade de energia elétrica adquirida;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ.
II – remeter ao Departamento de Substituição Tributária - DESUT-, da Coordenação de Fiscalização da SEFA, localizado à Av. Jerônimo Monteiro, 96 - CEP 29010-002 – Vitória - ES, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente ao das operações, a relação a que se refere o inciso anterior.
Art. 265-C. Para efeito de recolhimento por substituição tributária, em decorrência de operação interestadual, o imposto deverá ser pago de uma só vez, considerando-se o montante total das operações das aquisições, independentemente do consumo ou não da quantidade adquirida de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.