Decreto nº 197-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DECRETO N° - R, DE DE 2000.

 

Ratifica o Convênio ICMS n.º 37/00, celebrado na cidade de Brasília – DF–, no dia 26 de junho de 2000, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 37/00, celebrado na cidade de Brasília - DF, no dia 26 de junho de 2000, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de junho de 2000, na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 2° Ficam alteradas as margens de valor agregado, inclusive lucro, dos produtos constantes do item VIII do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS/ES, na forma do Anexo II que integra este decreto.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO II DO DECRETO N° , DE DE DE 2000

"ANEXO V

(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTOS

MARGEM DE

VALOR AGREGADO,

INCLUSIVE LUCRO

 

CONVÊNIO

 

ALÍQUOTA

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, Importador OU

FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

E

PROTOCOLO

INTERNA

DIAS APÓS O

ENCERRAMENTO DO PERÍODO

DE APURAÇÃO

........................................

       

VIII – Derivados ou não de petróleo:

         

a) Combustíveis:

a1) Gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado, e óleo diesel, lubrificante, gás liqüefeito, em operação interna:

         

1. Gasolina automotiva

82.38%

20.00%

Conv. 37/00

25%

10

2. Álcool anidro.

Vr. operação

Vr. operação

Conv. 37/00

25%

10

3. Álcool hidratado.

33.92%

25.37%

Conv. 37/00

25%

10

4. Óleo diesel.

28.09%

10.48%

Conv. 37/00

17%

10

5. Lubrificante

30.00%

30.00%

Conv. 37/00

17%

10

6. Gás liqüefeito

205.24%

30.00%

Conv. 37/00

12%

10

a2) Gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado, e óleo diesel, lubrificante, gás liqüe-feito, em operação interestadual

1. Gasolina automotiva

143.18%

60.00%

Conv. 37/00

---

10

2. Álcool anidro.

Vr. operação

Vr. operação

Conv. 37/00

---

10

3. Álcool hidratado.(alíquota de 12%)

73.33%

47,10%

Conv. 37/00

---

10

4. Álcool hidratado.(alíquota de 7%)

73.33%

55.45%

Conv. 37/00

---

10

5. Óleo diesel.

54.33%

37.50%

Conv. 37/00

---

10

6. Lubrificante

56.63%

56.63%

Conv. 37/00

---

10

7. Gás liqüefeito

246.86%

47.73%

Conv. 37/00

---

10

......................................................................................................................................(NR)