DOE: 12/07/2000 DECRETO Nº 198-R, DE 11 DE JULHO DE 2000 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 19: "Art. 19. ........................................................................................................................ § 8º ................................................................................................................................. I - por meio de autorização do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado;
............................................................................................................................." (NR) II - o art. 102: "Art. 102......................................................................................................................... § 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, "a ", XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos.
............................................................................................................................." (NR) III - o art. 237: "Art. 237. .................................................................................................................... Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, acrescido do percentual constante no item X do Anexo V, deste Regulamento." (NR) IV - o art. 333: "Art. 333. Observado o disposto no artigo anterior, nos balneários do Estado e nos Pontos de Venda, o Chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado. ........................................................................................................................................ § 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério do Coordenador Regional da Receita. ............................................................................................................................." (NR) V – o art. 731: "Art. 731......................................................................................................................... § 4º O contribuinte que não entregou a Declaração Simplificada –DS–MEE/EPPE –, referente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1999, poderá, independente de qualquer pagamento, proceder a entrega até 30 de setembro de 2000." (NR) Art. 2º Ficam alterados a margem de valor agregado, inclusive lucro, com os produtos de que trata o item IX, bem como o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações previstas no item XV do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS, na forma do Anexo Único que integra este decreto. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2000 "ANEXO V (A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES) RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
..........................................................................................................................................." (NR) |