Decreto nº 198-R

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 12/07/2000

DECRETO Nº 198-R, DE 11 DE JULHO DE 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 19:

"Art. 19. ........................................................................................................................

§ 8º .................................................................................................................................

I - por meio de autorização do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do estabelecimento interessado;

............................................................................................................................." (NR)

II - o art. 102:

"Art. 102.........................................................................................................................

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, "a ", XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos.

............................................................................................................................." (NR)

III - o art. 237:

"Art. 237. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o valor da operação de remessa, acrescido do valor do frete, do IPI e das demais despesas debitadas ao comprador, acrescido do percentual constante no item X do Anexo V, deste Regulamento." (NR)

IV - o art. 333:

"Art. 333. Observado o disposto no artigo anterior, nos balneários do Estado e nos Pontos de Venda, o Chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.

........................................................................................................................................

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério do Coordenador Regional da Receita.

............................................................................................................................." (NR)

V – o art. 731:

"Art. 731.........................................................................................................................

§ 4º O contribuinte que não entregou a Declaração Simplificada –DS–MEE/EPPE –, referente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1999, poderá, independente de qualquer pagamento, proceder a entrega até 30 de setembro de 2000." (NR)

Art. 2º Ficam alterados a margem de valor agregado, inclusive lucro, com os produtos de que trata o item IX, bem como o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações previstas no item XV do Anexo V, a que se refere o artigo 203, § 2° do RICMS, na forma do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2000

"ANEXO V

(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

PRODUTOS

MARGEM DE

VALOR AGREGADO,

INCLUSIVE LUCRO

CONVÊ-NIO

E

 

PROTO-COLO

ALÍQUOTA

 

 

 

INTERNA

PRAZO DE RECOLHI-MENTO

INDUSTRIAL Importa-

dor OU

FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

DIAS APÓS O

ENCERRA-

MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

.....................................

IX - Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfe-tantes, fluidos, graxas, removedores, exceto nº 381400.0000 da NBM/SH, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como Aguarás mineral nº 2710.009902 NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

Conv. 3/99

 

 

 

 

 

 

 

 

17%

 

 

 

 

 

 

 

 

10

.....................................

XV – Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):

............................................

 

 

..................

 

 

..............

 

 

 

............

 

 

 

................

 

 

 

09

..........................................................................................................................................." (NR)