Decreto nº 203-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 14.07.2000

DECRETO Nº 203-R, DE 13 DE JULHO DE 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 178. ..............................................................................................................

§ 7º O prazo de recolhimento do imposto de que trata o inciso XI do caput:

I - com vencimento em 26/07/2000, fica prorrogado para o dia 30/08/2000;

II - com vencimento em 26/08/2000, fica prorrogado para o dia 28/09/2000;

III - com vencimento em 26/09/2000, fica prorrogado para o dia 30/10/2000;

IV - com vencimento em 26/10/2000, fica prorrogado para o dia 29/11/2000;

V - com vencimento em 24/11/2000, fica prorrogado para o dia 28/12/2000;

VI - com vencimento em 26/12/2000, fica prorrogado para o dia 30/01/2001;

VII - com vencimento em 26/01/2001, fica prorrogado para o dia 28/02/2001;

VIII - com vencimento em 23/02/2001, fica prorrogado para o dia 29/03/2001;

IX - com vencimento em 26/03/2001, fica prorrogado para o dia 27/04/2001;

X - com vencimento em 26/04/2001, fica prorrogado para o dia 30/05/2001;

XI - com vencimento em 25/05/2001, fica prorrogado para o dia 28/06/2001;

XII - com vencimento em 26/06/2001, fica prorrogado para o dia 30/07/2001.

.........................................................................................................."(NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda