Decreto nº 251-R
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
DOE: 14/08/00
DECRETO Nº 251 -R, DE 11 DE AGOSTO DE 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e com amparo no art. 5º da Lei nº 6.214, de 30 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 102. .................................................................................................................................
XXVI - de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de operações com produtos por ela fabricados, observado o disposto nos §§ 9º e 10, e desde que o beneficiário:
a) comprove que 30% da matéria-prima e insumos utilizados, em estado natural, na fabricação dos produtos, é adquirida de produtores rurais sem vinculação acionária ou participação societária com empresas beneficiadas com tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto;
b) esteja em atividade no Estado há, no mínimo, 10 (dez) anos;
c) mantenha o nível de empregos diretos e indiretos. (AC)
....................................................................................................................................................
§ 10. O benefício de que trata o inciso XXVI será concedido mediante termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, com prévia autorização do Governador do Estado.(AC)
§ 11. O benefício de que trata o inciso XXVI aplica-se às operações em que o beneficiário seja contribuinte substituído, caso em que o crédito concedido será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação antecedente.(AC)
§ 12. O ressarcimento aos cofres públicos estaduais, do benefício de que trata o inciso XXVI, obedecerá às disposições do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.214, de 30 de maio de 2000, a ser definido no termo de acordo de que trata o § 10." (AC)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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