Decreto nº 257-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 15/08/00

DECRETO Nº 257 -R, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir relacionados do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 22:

"Art. 22......................................................................................................................

V....................................................................................................................

b) Nota Fiscal Fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial e de prestação de serviços;

............................................................................................................................" (NR)

II – o art. 40:

"Art. 40......................................................................................................................

IV – comprovante de residência, mediante apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

............................................................................................................................" (NR)

III – o art. 347:

"Art. 347. ...............................................................................................................

§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mármore e granito, durante a 12ª Feira Internacional do Mármore e Granito de Cachoeiro de Itapemirim, que realizar-se-á no período de 22 a 26 de agosto de 2000, excepcionalmente, deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2000.

............................................................................................................................." (NR)

IV – o art. 628:

"Art. 628......................................................................................................................

§ 1º..................................................................................................................................

III – cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de ................. de 2000, 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda