Decreto n º 262-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 16/08/00

DECRETO N.º 262 – R, DE 15 DE AGOSTO DE 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 19:

"Art. 19. .........................................................................................................................

§ 11. A vedação estabelecida no inciso II do § 10 não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o requerente." (AC)

II – o art. 22:

"Art. 22. .........................................................................................................................

V – prova de domicílio, mediante apresentação de:

............................................................................................................................." (NR)

III – o art. 23:

"Art. 23. ........................................................................................................................

IV – Alvará de Localização fornecido pela Prefeitura Municipal." (AC)

IV – o art. 41:

"Art. 41. ........................................................................................................................

§ 1º O pedido de renovação da inscrição ou de alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com:

............................................................................................................................." (NR)

V – o art. 68:

"Art. 68. ......................................................................................................................

V –................................................................................................................................

d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

............................................................................................................................." (NR)

VI – o art. 102:

"Art. 102. ......................................................................................................................

IV –................................................................................................................................

b) nas saídas interestaduais, exceto para as regiões sul e sudeste, com café cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo; (NR)

......................................................................................................................................

§ 9º  Equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente de que trata o inciso XXI deste artigo, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais, devendo a destinação da mercadoria ser comprovada por meio de contrato de fornecimento."(AC)

VII – o art. 178:

"Art. 178. .......................................................................................................................

§ 17. Nas operações de importação de milho, o recolhimento do imposto, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, fica diferido para o momento da subseqüente saída tributada."(AC)

VIII – o art. 520:

"Art. 520. .......................................................................................................................

IV – em substituição a nota fiscal de produtor rural, quando este não tiver confeccionado bloco ou quando sua nota não for permitida para acobertar a operação desejada.

............................................................................................................................." (AC)

IX – o art. 528:

"Art. 528. .......................................................................................................................

§ 12. A data-limite para uso da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita, observando-se o seguinte:

............................................................................................................................." (NR)

X – o art. 808:

"Art. 808........................................................................................................................

§ 1º Em se tratando de Notificação de Débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata inscrição em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.

§ 2º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos relativos à Notificação de Débito, serão estes indicados no despacho saneador, devendo o respectivo processo ser remetido ao agente responsável pelo feito, para proceder o cancelamento e, se for o caso, lavrar ou emitir nova Notificação de Débito." (NR)

XI – o art. 850:

"Art. 850. ....................................................................................................................

§ 2º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se da fórmula S=P(i + 1)n , e ao final dividindo-se o resultado obtido por n, onde:

............................................................................................................................." (NR)

XII – o art. 855:

"Art. 855. ......................................................................................................................

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo, conforme modelo constante do Anexo LXXIII deste Regulamento;

.............................................................................................................................."(NR)

XIII – o art. 857:

"Art. 857. O recolhimento das parcelas deverá ser efetuado sempre no dia 15 de cada mês. " (NR)

XIV – o art. 860-D:

"Art. 860-D. Observadas as regras para parcelamento previstas neste capítulo, os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais e de empresas agro-industriais, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 60 ( sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos à multa e juros, desde que requerido ao Chefe da Agência da Receita até 31 de agosto de 2000." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 653 do RICMS/ES e renumerados os incisos II e III em incisos I e II, respectivamente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art.1º, XI a XIII, que produzirá efeitos a partir de 23 de junho de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de agosto de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda