Decreto n º 281-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 24/08/00

DECRETO N.º 281 – R, DE 23 DE AGOSTO DE 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1o Fica renumerado para § 1º o parágrafo único e acrescentado os §§ 2º a 4º ao art. 860-F do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 860- F ..............................................................................................................................

§ 2º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos art. 860- A, inciso I e 860-D, poderá , até 31 de agosto de 2000, efetuar o recolhimento do valor devido, ficando dispensado do requerimento de que tratam os citados artigos, bastando simples comunicação após o pagamento, acompanhada do comprovante do recolhimento, ficando o valor recolhido condicionado a posterior homologação pelo Fisco, sendo que:

I - constatada a existência de saldo remanescente, o contribuinte deverá recolher a diferença com os acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, ou optar pelo seu parcelamento, na forma prevista neste Regulamento.

II - havendo constatação de recolhimento a maior, a Secretaria de Estado da Fazenda permitirá sua compensação com débito do imposto, via crédito em conta gráfica, ou restituirá o valor referente ao indébito.

§ 3º A disposição do § 2º também se aplica quando o contribuinte optar pelo recolhimento à vista de parte do valor do imposto e parcelamento do saldo restante.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte , após o pagamento, deverá se dirigir à ARE de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, para a formalização do parcelamento do débito remanescente." (AC)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda