Decreto n º 355-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 12/10/00

DECRETO N.º 355 – R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 67:

"Art. 67. ........................................................................................................................

XXXV – nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, vedada a utilização de qualquer outro benefício nas saídas subseqüentes com tais produtos.

XXXVI – nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a 12,5%, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4,5%, observado o disposto nos §§ 4º, 11, e 13 a 15.

.........................................................................................................................................

§ 4º O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, "a", XXX, XXXIV e XXXVI deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.

.........................................................................................................................................

§ 11. Os benefícios de que tratam os incisos XVI, XVII e XXXVI deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Coordenação Regional de sua circunscrição.

.........................................................................................................................................

§ 13. A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVI somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 14. A opção pelo benefício de que trata o inciso XXXVI veda a utilização do benefício previsto no art. 102, III.

§ 15. A não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, a que se refere o inciso XXXVI deste artigo, implicará no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades." (NR)

II - o art. 102:

"Art. 102 .....................................................................................................................

XXXVII – à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 4,5%, observado o disposto nos §§ 3º, 4º,13 e 14.

.........................................................................................................................................

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, "a", XIX, XX, XXI, XXII e XXXVII deste artigo ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 4º Os benefícios de que tratam os incisos XVI e XXXVII deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal à Coordenação Regional de sua circunscrição.

.........................................................................................................................................

§ 13. A opção pelo benefício de que tratam os incisos XXXVII afasta a utilização do benefício estabelecido no inciso III deste artigo.

§ 14. A não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, a que se refere o inciso XXXVII deste artigo, implicará no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda