Decreto n º 356-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 12/10/00

DECRETO Nº 356 -R, DE 06 DE OUTUBRO DE 2000.

Ratifica o Convênio ICMS n.º 49/00, celebrado na cidade de Brasília – DF–, no dia 17 de agosto de 2000, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 49/00, celebrado na cidade de Brasília - DF, no dia 17 de agosto de 2000, na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 860-A:

"Art. 860-A. ..................................................................................................................

I – com dispensa de 100% (cem por cento) de juros e multa, referentes ao montante do débito pago até 31 de outubro de 2000;

............................................................................................................................." (NR)

II – o art. 860-F:

"Art. 860-F. .................................................................................................................

§ 2º O contribuinte que pretender gozar do benefício previsto no art. 860- A, poderá , até 31 de outubro de 2000, efetuar o recolhimento do valor devido, ficando dispensado do requerimento de que trata o citado artigo, bastando simples comunicação após o pagamento, acompanhada do comprovante do recolhimento, ficando o valor recolhido condicionado a posterior homologação pelo Fisco, sendo que:

............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda