DOE: 06/11/00 DECRETO Nº 391 - R, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 62/00, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000; DECRETA: Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o art. 5º: "Art. 5º .................................................................................................................... CXXIV – operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Anexo LXXXI, bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais desses produtos, para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio ICMS n.º 62/00): a) a importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente; b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras; ........................................................................................................................" (NR) II - o art. 856: "Art. 856 ..................................................................................................................
§ 3º Aos pedidos de parcelamento de débito de que trata o parágrafo anterior, protocolados até 31 de outubro de 2000, não será exigido o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I a III." (NR) Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia de novembro de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR Secretário de Estado da Fazenda Republicado por ter sido publicado com incorreção ANEXO LXXXI (A que se refere o art. 5º, CXXXIV, do RICMS/ES) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE SÃO JOÃO E BICAME
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