DOE: 22.12.2000 DECRETO N.º 501 -R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA: Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguintes alterações: I – o art. 13: "Art. 13. ................................................................................................................. III - ......................................................................................................................... d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e)aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. ................................................................................................................................. § 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (NR) II – o art. 14: "Art. 14 ..................................................................................................................... § 4º............................................................................................................................. IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)
III - o art. 41: "Art. 41. A inscrição concedida aos estabelecimentos de empresas atacadistas, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, terá prazo de validade nunca superior a doze meses, e a sua renovação, válida por igual período, deverá ser solicitada anualmente, no decorrer do mês de maio. § 1.º O pedido de renovação da inscrição ou de alteração de dados cadastrais deverá ser instruído com: I - a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que poderá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado, que comprove a satisfação da exigência; II - certidão negativa de débito do estabelecimento para com a seguridade social. § 2.º O estabelecimento que deixar de solicitar a renovação de sua inscrição, na forma e nos prazos previstos neste artigo, será suspenso do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3.º O estabelecimento que se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, no período compreendido entre os meses de janeiro e abril, deverá cumprir a exigência de que trata o caput, no exercício seguinte." (NR) IV – o art. 77: "Art. 77. .................................................................................................................... § 1.º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. ........................................................................................................................" (NR) V – o art. 100: Art. 100. ................................................................................................................... IV- energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; ................................................................................................................................... VI - prestações de serviços de transporte; .................................................................................................................................. VIII – prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (NR) VI – o art. 137: "Art. 137. ................................................................................................................
§ 3º Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 01 de agosto de 2000, podem ser transferidos, a requerimento do sujeito passivo e a critério do Governador do Estado, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretario de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito. " (NR) VII – O art. 148:
"Art. 148. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. ........................................................................................................................" (NR) VIII – o art. 265: "Art. 265. A indústria frigorífica emitirá o boletim de abate, conforme modelo constante do Anexo XVIII deste Regulamento, confeccionado mediante prévia autorização da repartição fazendária, em tamanho não inferior a 23,0 cm x 27,0 cm, que deverá conter, impressos tipograficamente, os seguintes dados: I – no campo destinado aos dados de identificação do contribuinte, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato com o contribuinte; II – no campo de identificação do documento, a numeração e a via do boletim de abate; III - no rodapé ou na lateral direita do boletim de abate, o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF e o endereço do impressor do boletim; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última via impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
.................................................................................................................................. § 2° Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ/MF, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate. § 3° O boletim de abate será emitido em duas vias, de acordo com a Instrução para Preenchimento do Boletim de Abate, constante do Anexo XIX deste Regulamento, com a seguinte destinação:
........................................................................................................................."(NR) Art. 2o Fica acrescido o parágrafo único ao art. 627 do RICMS/ES, com a seguinte redação: "Art. 627. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento: I - que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados; II – de indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior; III - de empresa comercial exportadora; IV – de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS." (NR) Art. 3o Os Anexos XVIII e XIX, a que se refere o art. 265 do RICMS/ES, ficam substituídos pelos que com este se publica. Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 97 do RICMS/ES. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de dezembro de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR Secretário de Estado da Fazenda ANEXO XVIII (A que se refere o art. 265 do RICMS/ES) BOLETIM DE ABATE
TIPO DE ABATE
ESTABELECIMENTO CONTRATANTE DO ABATE
DADOS RELATIVOS AO ABATE
"ANEXO XIX (A que se refere o art. 265, § 3º, do RICMS/ES) INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE ABATE
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