DECRETO N.º 128-R - Atualizado

DOE: 01/06/2000

DECRETO Nº 128-R, DE 31 DE MAIO DE 2000

 

* Alterado pelo Decreto nº 4.004-R, de 05 de agosto de 2016, DOE  08/08/16;

 

Regulamenta o auxílio transporte previsto no artigo 31 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992.

 

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,  no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1.º, pelo Decreto n.º 4.004-R, de 05.08.16, efeitos a partir de 08.08.16:

Art. 1º  O auxílio transporte, pelo uso de veículo próprio de que trata o artigo 58  da Lei Complementar n.º 737, de 23/12/2013, será pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que utilize veículo próprio, em atividades especiais ou programadas pela Receita Estadual, e homologadas pelo Subsecretário de Estado da Receita, calculado mediante a aplicação da fórmula: I = (P/K. ((1 - r) + f + 5. (m + s + e )) + L/C).Y, sendo:

 

Redação original; efeitos até 07.08.16

Art. 10  O auxilio transporte,  pelo uso de veículo próprio de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992, será pago ao Agente de Tributos Estaduais que utilize veículo próprio, em atividades especiais ou programadas, homologadas pelo Subsecretário de Estado da Receita, e será  calculado mediante a aplicação da  fórmula I =  (P/K . ((1 - r) + f + 5 . (m + s + e)) + L/C ) . Y, sendo:

 

a)  I  =  valor do auxilio transporte;

 

Nova redação dada à alínea b do art. 1.º, pelo Decreto n.º 4.004-R, de 05.08.16, efeitos a partir de 08.08.16:

b) P = preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, com as características previstas no Inciso II do artigo 3º da Portaria Seger nº 52-R de 13/09/2010, conforme preço sugerido pelo fabricante, nos termos do Convênio ICMS 132/92;

 

Redação original; efeitos até 07.08.16

b)  P = preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, de menor preço, vigente no último dia do mês anterior, igual a R$ 12.000,00 (04/2000);

 

c)  K = quilometragem, igual a 120.000 quilômetros;

 

d)  r =  coeficiente relativo ao valor residual do veiculo , após 5 anos, igual a 0,2;

 

e)  f  = custo financeiro do gasto realizado na compra de um veículo novo, igual a 0,762 (12% a.a.);

 

f)  m = coeficiente relativo às despesas de manutenção, igual a 0,2;

g)  s = coeficiente relativo ao valor das despesas com seguros, igual a 0,1;

 

h)  e = coeficiente relativo ao valor das despesas com licenciamento, igual a 0,04;

 

Nova redação dada à alínea i do art. 1.º, pelo Decreto n.º 4.004-R, de 05.08.16, efeitos a partir de 08.08.16:

i) L = preço de um litro de gasolina, com base no PMPF/ES publicado em Ato Cotepe vigente na data da concessão;

 

Redação original; efeitos até 07.08.16

i)  L = preço de 1 (um) litro de gasolina, vigente no último dia do mês anterior, igual a 1,4 (04/2000);

 

j)  C = consumo médio de combustível à razão de 8 quilômetros, por litro;

 

Nova redação dada à alínea k do art. 1.º, pelo Decreto n.º 4.004-R, de 05.08.16, efeitos a partir de 08.08.16:

 

k) Y = quilometragem percorrida ou estimada no mês, de acordo com atividades especiais ou programadas de ações de auditoria fiscal, limitada ao máximo de 2.000 quilômetros.

 

Redação original; efeitos até 07.08.16

k) Y = quilometragem percorrida no mês, de acordo com o planejamento das ações de fiscalização, limitado ao máximo de  1.000 quilômetros.

 

 

§ 10  Nas operações especiais em que o funcionário seja deslocado,  para desempenho de suas atividades em região fiscal diversa da sua, o auxilio transporte será pago sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

 

§ 20  O Auxílio Transporte, pago de conformidade com este artigo não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.

 

Art. 20  Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a modificar os valores mencionados no artigo anterior,  sempre que ocorrer variação do valor das parcelas dos índices “P”, “L”  e “Y” ou para ajustá-los aos interesses da Administração Fazendária, por meio  de portaria.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de maio de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado       

 

 

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.