Decreto nº 4.583-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O: 20/01/2000

DECRETO Nº 4.583 -N, DE 19 DE JANEIRO DE 2000.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4 . 373 - N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 291. ..................................................................................................................

II - as empresas que realizarem operações previstas no caput deste artigo ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita, em meio magnético, a Declaração do Movimento de Café Cru, até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao de referência, observado, no que couber, as disposições contidas Capítulo VI, Seção I deste Regulamento; (NR)

.............................................................................................................................................................

Art. 731. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, em meio magnético, nas Agências da Receita, observadas as disposições que seguem: (NR)

II - os estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa, de que trata a seção I do Capítulo X do Decreto no. 4.373-N/98, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE; (NR)

....................................................................................................................................

IV – sem prejuízo das disposições contidas nos incisos anteriores, as empresas que realizarem operações relativas à comercialização, industrialização ou armazenamento de café ficam obrigadas a entregar à Agência da Receita, a Declaração do Movimento de Café Cru.

........................................................................................................................(NR)

§ 2º Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, na Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – e na Declaração do Movimento de Café Cru, corresponderão às operações e às prestações realizadas em cada período de apuração, observando-se os seguintes prazos: (NR)

................................................................................................................

III – a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2000, o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE, e a Declaração do Movimento de Café Cru, deverão ser apresentados mediante utilização da versão 3.0 do programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ, que também deverá ser utilizado para as declarações em atraso e retificadoras de qualquer período de referência; (NR)

IV - a partir do mês de referência relativo a janeiro de 2000, o prazo para entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE – e da Declaração do Movimento de Café Cru, será até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração.(NR)

....................................................................................................................................

§ 3º Os dados contidos no disco flexível e no recibo de apresentação estarão vinculados por um número de controle que será conferido pela Agência da Receita no momento da recepção da declaração. (NR)

Art. 732. O programa DIA-ICMS/DS/CAFÉ – versão 3.0, será disponibilizado partir de 20 de janeiro de 2000, na página da Secretaria de Estado e da Fazenda – SEFA, na "internet", no endereço www.sefa.es.gov.br. (NR)

....................................................................................................................................

Art. 734. O Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, a Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que contiver essas informações e declarações, a qual será efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.(NR)

....................................................................................................................................

Art. 736. Os contribuintes omissos em relação à entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA/ICMS -, da Declaração Simplificada - DS – MEE/EPPE – ou da Declaração do Movimento de Café Cru, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.(NR)"

Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 291, bem como o parágrafo único do artigo 735 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda