Decreto nº 566-R

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 31/01/2001

DECRETO Nº 566 -R, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o "caput" do artigo 59-B:

"Art. 59-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1995, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações após aquela data."

.......................................................................................................................(NR)

II - o art. 59-D:

"Art. 59-D. O disposto nos artigos 59-A, 59-B, e 59-C , produzirão efeitos até o dia 31 de dezembro de 2001."

III - o art. 86:

"Art. 86. Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das 1ªs vias das notas fiscais de aquisição mencionadas no artigo anterior, com a expressão " O crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../......./.......," devolvendo-a ao produtor." (NR)

IV - o artigo 234-G:

"Art. 234-G. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta subseção, existentes em 31 de março de 2001, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V deste Regulamento, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - registrar, no mês de abril de 2001, o valor encontrado, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES";

III- escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação " levantamento de estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES" ;

IV - remeter, até o dia 15 de maio de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.

§ 1.º O valor do imposto apurado no inciso I deste artigo, convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE , poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira em 09 de junho de 2001.

§ 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de atividade 138-4."(NR)

V - o inciso V do § 12 do art. 528:

"Art. 528 ............................................................................................................

§ 12 ..................................................................................................................

V - a Nota Fiscal de Produtor em uso, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de julho de 2001." (NR)

VI - o inciso II do § 4.º do Art. 765:

"Art. 765................................................................................................................

§ 4º .................................................................................................................................

II - o Coordenador Regional da Receita da circunscrição onde se verificar a ocorrência do ilícito fiscal, ou de onde estiver depositada a mercadoria;" (NR)

VII - o art. 857, transformado o parágrafo único em § 1º, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 857. ..................................................................................................................

§ 2.º O recolhimento da parcela relativa ao mês de janeiro de 2001, poderá ser efetuado até o dia 22 do referido mês."(NR)

VIII - o "caput" do art. 860-D:

"Art. 860-D. Observadas as regras para parcelamento previstas neste capítulo, os débitos fiscais das Cooperativas de Produtores Rurais, de empresas agro-industriais e das indústrias produtoras de máquinas para uso industrial, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 60 ( sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com redução de 100 % (cem por cento) dos valores relativos à multa e juros, desde que requerido ao Chefe da Agência da Receita até 31 de janeiro de 2001."

Art. 2º Fica ratificado o Protocolo ICMS n.º 01/01, celebrado na cidade de Salvador – BA, no dia 03 de janeiro de 2001, na forma dos Anexo único que com este decreto se publica.

Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 544-R, de 28 de dezembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2001." (NR)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no inciso VIII do artigo 1º, que retroage seus efeitos a 22 de janeiro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretario de Estado da Fazenda

 

 

Anexo Único a que se refere Decreto Nº -R, de de de 2001

 

PROTOCOLO ICMS 01/01

Revigora o Protocolo ICMS 13/99, de 08.07.99, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo.

Os Estados da Bahia e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS 13/99, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo, fica revigorado até que seja implementado, na legislação do Estado da Bahia, o tratamento tributário previsto no Protocolo ICMS 46/00, celebrado pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ocorridas entre esses Estados.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2001 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo, com base nas disposições do Protocolo 13/99, de 8 de julho de 1999.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 03 de janeiro de 2001.