Decreto nº 598-R

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE:02.03.2001

DECRETO Nº 598 -R, DE 01 DE MARÇO DE 2001.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo que com este se publica.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de fevereiro de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º , DE DE FEVEREIRO DE 2001

ANEXO V

(A que se refere o art. 203, §2º, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI -

MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

 

 

DISTRIBUIDOR

DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

I - derivados do fumo:

  1. Cigarro ......................................................................................

b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH ...............................................

 

50%

 

 

50%

-

 

 

-

 

 

9

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento

  1. Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml
  2. (retornável ou não).................................................................

  3. Refrigerantes com capacidade até 599ml (retornável ou
  4. não).....................................................................................

  5. Refrigerantes pré-mix ou post-mix ......................................
  6. Água gaseificada ou aromatizada artificialmente ................
  7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml .....................................................................
  8. Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml ................................................................................
  9. Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml ....
  10. Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml ......
  11. Gelo em barra ou em cubo ................................................
  12. Chope .................................................................................
  13. Cerveja e demais casos ......................................................

 

 

 

 

 

53%

 

76%

140%

100%

 

 

70%

 

 

70%

 

70%

 

70%

100%

140%

76%

 

 

 

 

30%

 

35%

100%

41%

 

 

45%

 

 

45%

 

45%

 

45%

70%

115%

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

       
       
       
       
       
       
       

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco .....................

20%

20%

10

IV - Café torrado ou moído ......................................................

29%

26%

15

V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

37%

35%

15

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite

  1. Óleo de soja e azeite nacional............................................
  2. Demais óleos e azeite importado.......................................

 

 

28%

64%

 

25%

35%

 

15

VII - Açúcar (tipo):

  1. Refinado ...........................................................................
  2. Cristal ...............................................................................
  3. Demais casos ....................................................................

 

10%

15%

20%

 

10%

15%

20%

 

 

9

VIII -Derivados ou não de petróleo:

  1. Operação interna:

  1. Gasolina automotiva
  2. (Conv.ICMS-3/99- normal)

    (Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria

  3. Álcool hidratado .................................................................
  4. Óleo diesel ..........................................................................
  5. Lubrificante ........................................................................
  6. Gás liqüefeito .....................................................................

  1. Operação interestadual:

1. Gasolina automotiva

(Conv.ICMS-3/99- normal)

(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)

  1. Álcool hidratado (alíquota de 12%) .....................................
  2. Álcool hidratado (alíquota de 7%) ......................................
  3. Óleo diesel ...........................................................................
  4. Lubrificante .........................................................................
  5. Gás liqüefeito .......................................................................

 

 

 

110,36%

60,45%

33,92%

28,09%

30%

205,24%

 

 

180,48%

113,94%

73,33%

73,33%

54,33%

56,63%

246,86%

 

 

 

22,39%

20%

25,37%

10,48%

30%

30%

 

 

63,19%

60%

47,10%

55,45%

37,50%

56,63%

47,73%

 

 

 

 

 

10

IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH

 

 

30%

 

 

30%

 

 

10

X - Operações relativas à venda por sistema de marketing

porta-a-porta a consumidor final

35%

-

15

XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

  1. Soro e vacina 3002
  2. Medicamentos 3003 e 3004
  3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros 3005 e 5601.21.0000
  4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400
  5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601
  6. Preservativos 4014.10.0000
  7. Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
  8. Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000
  9. Provitaminas e vitaminas 2936
  10. Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
  11. Agulhas para seringas 9818.2.02
  12. Fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
  13. Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
  14. Fraldas descartáveis ou não 4818; 5601; 6111 e 6209
  15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

  1. Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo......................................................................................
  2. Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo................................................................................
  3. Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.......................................................................................
  4. Operação interna ...................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,07%

 

51,46%

 

51,46%

42,85%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

9

 

9

9

XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o servete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros .......................

 

70%

 

33%

 

9

XIII – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

  1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas) ....
  2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira ........................................
  3. Pneus para motocicletas ........................................................
  4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus ..................

 

 

 

 

42%

 

 

 

32%

60%

45%

 

 

 

 

39%

 

 

 

24%

60%

30%

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

  1. Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
  2. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000

b2) outros, 309.90.0000

  1. Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
  2. c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000

    c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000

    c3) Outros, 3208.90.00

  3. Tintas:
  4. d1) à base de óleo, 3210.00.0101

    d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102

    d3) qualquer outra, 3210.00.0199

  5. Vernizes:
  6. e1) à base de betume, 3210.00.0201

    e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202

    e3) à base de óleo, 3210.00.0203

    e4) à base de resina natural, 3210.00.0299

    e5) qualquer outros, 3210.00.0299

  7. Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
  8. Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
  9. Massas de polir, 3405.30.0000
  10. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
  11. Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
  12. Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
  13. Aguarrás, 3805.10.100
  14. Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
  15. Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:

  • Massa KPO 3214.10.0100
  • Massa rápida 3214.10.0200
  • Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
  • Massa de vedação 3910.00.9900

  • Massa plástica , 3214.90.9900

  1. Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
  2. Secantes Preparados, 3211.00.0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):

  1. Veículos com 04 rodas:

8702.90.0000; 8703.21.9900; 8703.22.0101; 8703.22.0199

8703.22.0201; 8703.22.0299;8703.22.0400; 8703.22.9900

8703.23.0101; 8703.23.0199; 8703.23.0201; 8703.23.0299

8703.23.0301; 8703.23.0399; 8703.23.0401; 8703.23.0499

8703.23.0700; 8703.23.9900; 8703.24.0101; 8703.24.0199

8703.24.0201; 8703.24.0299; 8703.24.9900; 8703.32.0400

8703.33.0400; 8703.33.9900; 8703.24.0300; 8704.21.0200

8704.31.0200; 8703.24.0500; 8703.22.0501; 8703.22.0599

8703.23.0500; 8703.23.1001; 8703.23.1002; 8703.23.1099

8703.24.0801; 8703.24.0899; 8703.33.0200; 8703.33.0600

8703.32.0600 ........................................................................

2. Veículos com duas rodas, 8711 .....................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

34%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

9

 

XVI – Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

 

40%

 

40%

 

9

XVII – Navalhas. Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00

 

30%

 

30%

 

9

XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000

 

40%

 

40%

 

9

XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204

40%

40%

9

XX – Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000

40%

40%

9

XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00 .

  1. Classificados no código NBM/SH 9212.00.00
  2. Fita magnética de largura não superior a 4 mm

  1. em cassete NBM/SH 8523.11.10
  2. outras NBM/SH 8523.11.90

  1. Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5mm NBM/SH 8523.12.00
  2. Fita magnética de largura superior a 6,5 mm

  1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual
  2. a 50,8 mm (2") 8523.13.10

  3. em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
  4. outras 8523.13.90

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

9

  1. Discos fonográficos 8524.10.00
  2. Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para
  3. reprodução apenas do som 8524.32.00

  4. Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8524.39.00
  5. Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

  1. em cartucho ou cassete 8524.51.10
  2. outras 8524.51.90

  1. outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00
  2. outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm 8524.53.00

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

9

XXII – Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto , fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00

 

 

30%

 

 

30%

 

 

9

XXIII – Autopeças – classificados nos códigos NBM/SH;

3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.00 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 8202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 / 8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

9