Decreto nº 598-R
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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
DOE:02.03.2001
DECRETO Nº 598 -R, DE 01 DE MARÇO DE 2001.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de fevereiro de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º , DE DE FEVEREIRO DE 2001
ANEXO V
(A que se refere o art. 203, §2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
I - derivados do fumo:
- Cigarro ......................................................................................
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH ...............................................
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50%
50% |
-
- |
9 |
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento
- Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml
(retornável ou não).................................................................
- Refrigerantes com capacidade até 599ml (retornável ou
não).....................................................................................
- Refrigerantes pré-mix ou post-mix ......................................
- Água gaseificada ou aromatizada artificialmente ................
- Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml .....................................................................
- Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml ................................................................................
- Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml ....
- Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml ......
- Gelo em barra ou em cubo ................................................
- Chope .................................................................................
- Cerveja e demais casos ......................................................
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53%
76%
140%
100%
70%
70%
70%
70%
100%
140%
76% |
30%
35%
100%
41%
45%
45%
45%
45%
70%
115%
35% |
9 |
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III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco ..................... |
20% |
20% |
10 |
IV - Café torrado ou moído ...................................................... |
29% |
26% |
15 |
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) |
37% |
35% |
15 |
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite
- Óleo de soja e azeite nacional............................................
- Demais óleos e azeite importado.......................................
|
28%
64% |
25%
35% |
15 |
VII - Açúcar (tipo):
- Refinado ...........................................................................
- Cristal ...............................................................................
- Demais casos ....................................................................
|
10%
15%
20% |
10%
15%
20% |
9 |
VIII -Derivados ou não de petróleo:
- Operação interna:
- Gasolina automotiva
(Conv.ICMS-3/99- normal)
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria
- Álcool hidratado .................................................................
- Óleo diesel ..........................................................................
- Lubrificante ........................................................................
- Gás liqüefeito .....................................................................
- Operação interestadual:
1. Gasolina automotiva
(Conv.ICMS-3/99- normal)
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)
- Álcool hidratado (alíquota de 12%) .....................................
- Álcool hidratado (alíquota de 7%) ......................................
- Óleo diesel ...........................................................................
- Lubrificante .........................................................................
- Gás liqüefeito .......................................................................
|
110,36%
60,45%
33,92%
28,09%
30%
205,24%
180,48%
113,94%
73,33%
73,33%
54,33%
56,63%
246,86% |
22,39%
20%
25,37%
10,48%
30%
30%
63,19%
60%
47,10%
55,45%
37,50%
56,63%
47,73% |
10 |
IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH |
30% |
30% |
10 |
X - Operações relativas à venda por sistema de marketing
porta-a-porta a consumidor final |
35% |
- |
15 |
XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
- Soro e vacina 3002
- Medicamentos 3003 e 3004
- Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros 3005 e 5601.21.0000
- Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400
- Absorventes higiênicos de uso interno e externo 4818 e 5601
- Preservativos 4014.10.0000
- Seringas 4014.90.0200 e 9018.31
- Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000
- Provitaminas e vitaminas 2936
- Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999
- Agulhas para seringas 9818.2.02
- Fio dental/fita dental 5406.10.0100 e 5406.10.9900
- Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100
- Fraldas descartáveis ou não 4818; 5601; 6111 e 6209
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
- Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo......................................................................................
- Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo................................................................................
- Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.......................................................................................
- Operação interna ...................................................................
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60,07%
51,46%
51,46%
42,85% |
|
9
9
9
9 |
XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o servete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros ....................... |
70% |
33% |
9 |
XIII – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:
- Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas) ....
- Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira ........................................
- Pneus para motocicletas ........................................................
- Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus ..................
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42%
32%
60%
45% |
39%
24%
60%
30%
|
9
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XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
- Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
b2) outros, 309.90.0000
- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
c3) Outros, 3208.90.00
- Tintas:
d1) à base de óleo, 3210.00.0101
d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
d3) qualquer outra, 3210.00.0199
- Vernizes:
e1) à base de betume, 3210.00.0201
e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202
e3) à base de óleo, 3210.00.0203
e4) à base de resina natural, 3210.00.0299
e5) qualquer outros, 3210.00.0299
- Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
- Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
- Massas de polir, 3405.30.0000
- Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
- Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
- Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
- Aguarrás, 3805.10.100
- Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
- Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
- Massa KPO 3214.10.0100
- Massa rápida 3214.10.0200
- Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
- Massa de vedação 3910.00.9900
- Massa plástica , 3214.90.9900
- Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
- Secantes Preparados, 3211.00.0000
|
35% |
35%
|
9
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|
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|
XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):
- Veículos com 04 rodas:
8702.90.0000; 8703.21.9900; 8703.22.0101; 8703.22.0199
8703.22.0201; 8703.22.0299;8703.22.0400; 8703.22.9900
8703.23.0101; 8703.23.0199; 8703.23.0201; 8703.23.0299
8703.23.0301; 8703.23.0399; 8703.23.0401; 8703.23.0499
8703.23.0700; 8703.23.9900; 8703.24.0101; 8703.24.0199
8703.24.0201; 8703.24.0299; 8703.24.9900; 8703.32.0400
8703.33.0400; 8703.33.9900; 8703.24.0300; 8704.21.0200
8704.31.0200; 8703.24.0500; 8703.22.0501; 8703.22.0599
8703.23.0500; 8703.23.1001; 8703.23.1002; 8703.23.1099
8703.24.0801; 8703.24.0899; 8703.33.0200; 8703.33.0600
8703.32.0600 ........................................................................
2. Veículos com duas rodas, 8711 .....................................
|
30%
34% |
-
- |
9
9
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XVI – Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 |
40% |
40% |
9 |
XVII – Navalhas. Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00 |
30% |
30% |
9 |
XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000 |
40% |
40% |
9 |
XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204 |
40% |
40% |
9 |
XX – Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000 |
40% |
40% |
9 |
XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00 .
- Classificados no código NBM/SH 9212.00.00
- Fita magnética de largura não superior a 4 mm
- em cassete NBM/SH 8523.11.10
- outras NBM/SH 8523.11.90
|
|
|
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- Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5mm NBM/SH 8523.12.00
- Fita magnética de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual
a 50,8 mm (2") 8523.13.10
- em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
- outras 8523.13.90
|
25%
|
25%
|
9 |
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|
|
|
- Discos fonográficos 8524.10.00
- Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para
reprodução apenas do som 8524.32.00
- Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8524.39.00
- Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cartucho ou cassete 8524.51.10
- outras 8524.51.90
- outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm 8524.52.00
- outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm 8524.53.00
|
25% |
25% |
9 |
XXII – Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto , fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 |
30% |
30% |
9 |
XXIII – Autopeças – classificados nos códigos NBM/SH;
3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.00 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 8202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 / 8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados |
30% |
30% |
9 |
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