DOE: 27.03.2001 DECRETO Nº 624-R, DE 26 DE MARÇO DE 2001.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373– N, de 02 de dezembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o § 9º do art. 5º fica acrescido dos incisos IV e V: "Art.5º.......................................................................................................................... § 9º................................................................................................................................ IV – nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o inciso II do art. 520 deste Regulamento, esta deverá conter em seu corpo o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social e pelo Sistema Nacional de Emprego – SETAS/SINE-ES; V – na hipótese do inciso anterior, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à repartição fazendária, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua Carteira de Identificação de artesão. ....................................................................................................................................................." (NR) II – o artigo 174: "Art. 174. O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE –, nas seguintes hipóteses: ..........................................................................................................................." (NR) III - o artigo 731:
"Art. 731. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Fazenda ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, a Declaração Simplificada – DS-MEE/EPPE – e a Declaração do Movimento de Café Cru, em meio magnético, observadas as disposições que seguem: I - os dados constantes das declarações deverão ser entregues:
.................................................................................................................................. § 2º............................................................................................................................ IV – o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA/ICMS –, a Declaração Simplificada e a Declaração do Movimento de Café Cru deverão ser entregues até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração, quando for apresentado em disquete na Agência da Receita Estadual, e até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês de referência da respectiva declaração, independentemente de ser dia útil ou não, quando apresentado pela Internet; ............................................................................................................................"(NR)
IV – o artigo 734 fica acrescido do § 3º: "Art.734. .......................................................................................................................
§ 3º Os recibos de declarações que, por motivo de erro nas informações ou entrega em duplicidade, não forem validados pelo Sistema de Informações Tributárias – SIT –, não serão considerados como comprovante de entrega da declaração." (NR) V – o art. 792 fica acrescido do § 7º: "Art.792. ....................................................................................................................... § 7º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte." (NR)
VI – o art. 857 fica acrescido do § 3º: "Art.857. ................................................................................................................... § 3º O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, da última para a primeira, ou quitar o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas restantes de uma só vez, hipóteses em que terá descontos proporcionais, referentes à taxa de juros." (NR) Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda |