Decreto nº 639-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 06.04.2001

DECRETO Nº 639 -R, DE 05 DE ABRIL DE 2001.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 1º do art. 185:

"Art. 185..................................................................................................................

§ 1° ...........................................................................................................................

I - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;

II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

II – o art. 242:

"Art. 242. .................................................................................................................

I - à refinaria de petróleo ou suas bases:

...................................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................................

III - nas operações entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou suas bases;

......................................................................................................................" (NR)

III – o art. 243:

"Art. 243. .............................................................................................................

§ 10. Nas saídas de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 40 do art. 242 deste Regulamento.

§ 11. A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.

..............................................................................................................................

§ 17.......................................................................................................................

IV –.......................................................................................................................

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela refinaria de petróleo ou suas bases;

V –........................................................................................................................

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, destinatárias do documento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto- Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido- Parecer DRBI - RE- N° ... /...".

..................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O item VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

"ANEXO V

(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

PRODUTOS

MARGEM DE

VALOR AGREGADO,

INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI-MENTO

DIAS APÓS O

ENCERRA-

MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL

Importa-

dor OU

FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

................................................................................

VIII –Derivados ou não de petróleo:

  1. Operação interna:

  1. Gasolina automotiva
  2. (Conv.ICMS-3/99- normal)....................

    (Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)

  3. Gasolina de aviação...................................
  4. Álcool hidratado .......................................
  5. Óleo diesel ................................................
  6. Lubrificante ...............................................
  7. Gás liqüefeito ..............................................
  8. Querosene para aviação ..............................
  9. Querosene outros tipos ................................

  1. Operação interestadual:

1. Gasolina automotiva

(Conv.ICMS-3/99- normal).............................

(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)

2. Gasolina de aviação......................................

  1. Álcool hidratado (alíquota de 12%) ..............
  2. Álcool hidratado (alíquota de 7%) .................
  3. Óleo diesel .....................................................
  4. Lubrificante.....................................................
  5. Gás liqüefeito ..................................................
  6. Querosene para aviação....................................
  7. Querosene outros tipos......................................

 

 

 

 

110,36%

60,45%

30%

33,92%

28,09%

30%

205,24%

30%

30%

 

 

180,48%

113,94%

73,33%

73,33%

73,33%

54,33%

56,63%

246,86%

73,33%

56,63%

 

 

 

 

22,39%

20%

30%

25,37%

10,48%

30%

30%

30%

30%

 

 

63,19%

60%

73,33%

47,10%

55,45%

37,50%

56,63%

47,73%

73,33%

56,63%

 

 

 

 

10

......................................................................................................................" (NR)