DOE:13.06.2001
DECRETO Nº 0748 -R, DE 11 DE JUNHO DE 2001.
*Alterada pelo Decreto n.º 1.451-R, de 25 de fevereiro
de 2005, DOE 28/02/05.
Estabelece condições
para o financiamento das importações realizadas ao abrigo
da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III
da Constituição Estadual e atendendo ao disposto na Lei
n.º 6.668, de 15 de maio de 2001;
DECRETA:
Art. 1º O financiamento das operações
de importação de que trata a Lei n.º 2.508, de 22 de maio
de 1970, somente se aplica às mercadorias ou bens cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido no território deste Estado.
Art. 2º Na hipótese do desembarque ocorrer
em outra unidade da Federação, os bens ou mercadorias importadas
deverão ser remetidas ao Estado do Espírito Santo, sob regime
de trânsito aduaneiro, nos termos da legislação federal.
Art. 3º A Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS somente será expedida pelo órgão competente
da Secretaria de Estado da Fazenda, no desembaraço, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I- em relação aos desembarques ocorridos
neste Estado, da Declaração de Importação
– DI–, devidamente assinada pelo representante legal da empresa;
II- em relação aos desembarques
ocorridos em outro Estado:
a) extrato da DI, devidamente assinado pelo representante
legal da empresa;
Nova redação dada à alínea
b pelo Decreto n.º 1.451-R, de 25.02.05. Efeitos a partir
de 28.02.05:
b) Declaração ou Declarações
de Transporte Aduaneiro – DTAs – ; e
Redação original:
b) Declaração ou Declarações
de Transporte Aduaneiro – DTAs–;
Nova redação dada à alínea
c pelo Decreto n.º 1.451-R, de 25.02.05. Efeitos a partir
de 28.02.05:
c) Comprovação da conclusão
do trânsito (Fluxo da Declaração);
Redação original:
c) Conhecimento de Transporte Internacional;
Revogada a alínea d pelo Decreto
n.º 1.451-R, de 25.02.05. Efeitos a partir de 28.02.05:
d) Revogada.
Redação original:
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas –CTRC–;
Revogada a alínea e pelo Decreto
n.º 1.451-R, de 25.02.05. Efeitos a partir de 28.02.05:
e) Revogada.
Redação original:
e) declaração assinada pelo
representante legal da empresa, que os documentos apresentados são
cópias fiéis dos documentos originais e que se referem
à operação nelas descritas;
Art. 4º Os contratos de financiamento, juntamente
com a documentação exigida, serão entregues ao Banco
de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A –BANDES –, até
o 15º dia do segundo mês subseqüente ao faturamento, acompanhado
do relatório detalhado das operações realizadas no
período.
Art. 5º O valor mínimo dos contratos de
financiamento será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 6º A nota fiscal que acobertar as saídas
das mercadorias deverá conter, no campo "Informações
Complementares", o número e a data do registro da DI e a identificação
da alfândega do desembaraço aduaneiro.
Art. 7º O art. 2º do Decreto n.º 4.003-N, de 04
de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Banco de Desenvolvimento do Estado
do Espírito Santo S/A- BANDES, será
remunerado com a comissão de 1% (um por cento) do montante alienado
em leilão." (NR)
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias
de junho de 2001, 180o da Independência, 113o
da República e 467o do Início da Colonização
do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
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