DECRETO Nº 748-R

DOE:13.06.2001

DECRETO Nº 748 -R, DE 11 DE JUNHO DE 2001.

 

Estabelece condições para o financiamento das importações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e atendendo ao disposto na Lei n.º 6.668, de 15 de maio de 2001;

 

DECRETA:

Art. 1º O financiamento das operações de importação de que trata a Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, somente se aplica às mercadorias ou bens cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no território deste Estado.

Art. 2º Na hipótese do desembarque ocorrer em outra unidade da Federação, os bens ou mercadorias importadas deverão ser remetidas ao Estado do Espírito Santo, sob regime de trânsito aduaneiro, nos termos da legislação federal.

Art. 3º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS somente será expedida pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, no desembaraço, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- em relação aos desembarques ocorridos neste Estado, da Declaração de Importação – DI–, devidamente assinada pelo representante legal da empresa;

II- em relação aos desembarques ocorridos em outro Estado:

  1. extrato da DI, devidamente assinado pelo representante legal da empresa;
  2. Declaração ou Declarações de Transporte Aduaneiro – DTAs–;
  3. Conhecimento de Transporte Internacional;
  4. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas –CTRC–;

e) declaração assinada pelo representante legal da empresa, que os documentos apresentados são cópias fiéis dos documentos originais e que se referem à operação nelas descritas;

Art. 4º Os contratos de financiamento, juntamente com a documentação exigida, serão entregues ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A –BANDES –, até o 15º dia do segundo mês subseqüente ao faturamento, acompanhado do relatório detalhado das operações realizadas no período.

Art. 5º O valor mínimo dos contratos de financiamento será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º A nota fiscal que acobertar as saídas das mercadorias deverá conter, no campo "Informações Complementares", o número e a data do registro da DI e a identificação da alfândega do desembaraço aduaneiro.

Art. 7º O art. 2º do Decreto n.º 4.003-N, de 04 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A- BANDES, será remunerado com a comissão de 1% (um por cento) do montante alienado em leilão." (NR)

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de junho de 2001, 180o da Independência, 113o da República e 467o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.