Decreto nº 786-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DO:19/07/01

DECRETO N.º 786-R, DE 18 DE JULHO DE 2001.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º:

"Art. 5º...........................................................................................................................

LXXVII - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto no § 16 deste artigo, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);

.......................................................................................................................................

CVIII - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada, desde que não haja contratação de câmbio, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);

.............................................................................................................................."(NR)

II – o art. 96 fica acrescentado do § 3º:

"Art. 96. .........................................................................................................................

§ 3º O imposto recolhido em favor deste Estado, no desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, não poderá ser compensado com o imposto devido na saída das mercadorias importadas e desembaraçadas com o benefício do diferimento do imposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.668, de 15 de maio de 2001." (NR)

III – o art. 175:

"Art. 175. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do ICMS, a mercadoria será liberada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS ." (NR)

IV – o art. 264:

"Art. 264. .............................................................................................................

§ 1° Ao serem entregues as mercadorias, deverá ser emitida nota fiscal de série distinta, que contenha, além das indicações usuais, o número e a série da nota fiscal originária; ou cupom fiscal.

§ 2°..................................................................................................................................

I - lance, no verso da 1ª via da nota fiscal originária:

    1. números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas ou seqüência dos cupons fiscais emitidos;

.........................................................................................................................................

§ 3º Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o caput, poderá ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar na nota fiscal de remessa o número do ECF. " (NR)

V– o art. 332:

"Art. 332. .....................................................................................................................

§ 1º Da nota fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outro Estado, ou o número do ECF a ser utilizado para emissão de cupom fiscal por ocasião das entregas neste Estado;

.........................................................................................................................................

§ 9º Em substituição aos números e à série de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias de que trata o § 1º, nas operações realizadas neste Estado, poderá ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF–, para o mesmo fim, hipótese em que deverá constar na nota fiscal de remessa o número do ECF." (NR)

VI- o art. 354:

"Art. 354. .................................................................................................................

§ 4° Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXX deste Regulamento, a ser preenchido pelo contribuinte, em 4 vias, as quais, depois de visadas pelo Fisco deste Estado, terão a seguinte destinação:

............................................................................................................................" (NR)

VII- o art. 355:

"Art. 355. .......................................................................................................................

§ 2° Quando do preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, deverão constar, no campo "Outras Informações":

.............................................................................................................................."(NR)

VIII- o art. 356:

"Art. 356. .......................................................................................................................

II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courrier;

.............................................................................................................................."(NR)

IX- o art. 479:

"Art. 479. .......................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

c) proceder à entrega de mercadorias ou de bens importados aos respectivos destinatários somente mediante comprovação do recolhimento do imposto ou, caso não devido o imposto, mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira;

.........................................................................................................................................

VIII- constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do recolhimento do imposto ou, sendo o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando exigida, na entrada de mercadoria estrangeira, serão adotados contra a ECT os procedimentos fiscais previstos neste Regulamento.

.............................................................................................................................."(NR)

 

X – fica acrescentado o art. 730-A:

"Art. 730-A. As empresas que realizam operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada e Saída de Mercadorias e de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos CIV e CXXI do artigo 5º, o inciso XXIII do artigo 514 e o Anexo XXVI do RICMS/ES.

Art. 3º Fica acrescentado o item 101 ao Anexo I do RICMS/ES, na forma do Anexo Único que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2001.

 

"ANEXO I

(A que se refere o art. 4º, V, do RICMS/ES)

....................................................................................................................................................

101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."(NR)