DO:19/07/2001 DECRETO N.º 787-R, DE 18 DE JULHO DE 2001.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .......................................................................................................................... LX - até 31.07.2001, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênio ICM 100/97 ,05/99 e 10/01):
........................................................................................................................................
CXXXIII - até 31.07.2001, operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuadas as operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima (Convênio ICMS 27/01); CXXXIV - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 29/01); ................................................................................................................................................................. § 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII, CXVIII, CXXVI, CXXVII e CXXVIII (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98, 01/99, 27/01 e 28/01). ........................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O inciso VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, fica alterado, conforme o Anexo Único que com este se publica. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001. Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2001. "ANEXO V (A que se refere o art. 203, §2º do RICMS/ES) RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
............................................................................................................"(NR) |