Decreto nº 799-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O – 06/08/01

DECRETO N° 799– R, DE 03 DE AGOSTO DE 2001.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – O § 3º do art. 48.

"Art. 48. ........................................................................................................

§ 3º Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. (NR)

II – os incisos II e III do art. 52.

"Art. 52. ..........................................................................................................

II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento.

III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, não proceder à competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculada." (NR)

III - o inciso II do art. 748.

"Art. 748. .......................................................................................................

II - I , III e IV, Subsecretário de Estado da Receita;" (NR)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de julho de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda