Decreto nº 804-R

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Governo do Estado do Espνrito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
DOE:17/08/01
DECRETO N.Ί 804-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2001.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.Ί 4.373N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1Ί O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n.Ί 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5Ί:
"Art. 5Ί...........................................................................................................................
III até 31/12/2002, entradas de Coletores Eletrônicos de Votos CEV , suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE , observado o disposto nos §§ 2Ί, 3Ί e 23 (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 10/01 e 55/01);
IV até 31/12/2002, saídas de Coletores Eletrônicos de Votos CEV , suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE , observado o disposto nos §§ 2Ί, 3Ί e 23 (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 10/01 e 55/01);
.........................................................................................................................................
LX até 30/04/2002, saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2Ί e 11 deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 58/01):
.........................................................................................................................................
LXX operações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA , relativas a:
.......................................................................................................................................
b) até 31/07/2003, saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);
c) até 31/07/2003, diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);
d) até 31/07/2003, remessa de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);
.........................................................................................................................................
CXVI até 31/12/2001, operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/01 e 51/01);
.........................................................................................................................................
CXXX até 31/07/2002, recebimento de embarcações do tipo catamarã, aerobarcos e respectivos equipamentos, importados do exterior, sem similar produzido no país, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 3Ί (Convênios ICMS 94/99, 84/00 e 51/01);
.........................................................................................................................................
CXXXII até 31/12/2002, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observado o disposto nos §§ 3Ί e 23 deste artigo (Convênios ICMS 123/97, 10/01 e 56/01);
CXXXIII até 31/10/2001, operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuadas as operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);
.........................................................................................................................................
CXXXV até 31/12/2001, saídas de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de draw back, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 33/01):
a) para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do draw back, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;
b) da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do draw back concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea anterior;
CXXXVI operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);
CXXXVII - operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado o disposto no § 2Ί e as seguintes condições (Convênios ICMS 75/00 e 69/01):
a) o disposto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas no processo de licitação n.Ί 05/2000-CPL/DPRF e no disposto nos §§ 3Ί e 23 deste artigo;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos;
.........................................................................................................................................
§ 2Ί Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, XLV, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII, CXXVI, CXXVII, CXXVIII e CXXXVII deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98 e 69/01).
§ 3Ί A fruição dos benefícios previstos nos incisos III, IV, XX, LVII, LXXXIX, CX, CXIV, CXVIII, CXXVII, CXXVIII, CXXX, CXXXII e CXXXVII fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênios ICMS 51/94, 64/94, 101/97, 55/99, 94/99, 61/00, 84/00 e 69/01).
.........................................................................................................................................
§ 23. Os benefícios previstos nos incisos III, IV, CXXXII e CXXXVII ficam condicionados a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nestes incisos esteja desonerada das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS.
II o art. 67:
"Art. 67. .............................................................................................................
X até 31/12/2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observados o § 11 e as seguintes condições: (Convênio ICMS 78/01):
a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
- o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;
.........................................................................................................................................
XIII até 30/04/2002, em 60% (sessenta por cento), nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3Ί deste artigo (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01 e 58/01):
.........................................................................................................................................
XXIX - até 31/10/2001, as operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 2Ί e 6Ί deste artigo (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99, 84/00 e 61/01);
XXX - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo abaixo discriminado, observado o disposto no § 4Ί deste artigo (Convênios ICMS 47/99, 65/00, 86/99 e 50/01):
a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1Ί de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c)10% (dez por cento), a partir de 1Ί de janeiro de 2003;
.........................................................................................................................................
XL - até 31/07/2003, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, equivalente a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento), resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 1Ί e 4Ί deste artigo (Convênios ICMS 39/93, 08/94, 151/94, 102/96, 05/99 e 51/01);
.........................................................................................................................................
§ 1Ί O crédito do ICMS relativo às aquisições dos produtos de que tratam os incisos XV, XVII, XXII, XXVIII, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XXXIX e XL, será estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto;
.........................................................................................................................................
§ 4Ί O contribuinte que optar pela redução prevista nos incisos I, II, III, XVII, "a", XXX, XXXIV, XXXVI e XL deste artigo não poderá aproveitar quaisquer créditos.
.........................................................................................................................................
§ 11. Os benefícios de que tratam os incisos X, XVI, XVII e XXXVI deste artigo ficam condicionados à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Coordenação Regional de sua circunscrição.
.............................................................................................................................."(NR)
III - o art. 102:
"Art. 102. ....................................................................................................................
IV - até 31/12/2002:
- nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados, promovidas por indústrias ou produtores inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, situados neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;
.........................................................................................................................................
VII até 31/07/2003, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 60/01):
........................................................................................................................................
XXXII - até 31/07/2003, nas saídas interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrializador, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 3Ί e 15 deste artigo (Convênios ICMS 39/93, 08/94, 151/94, 102/96, 05/99 e 51/01);
.........................................................................................................................................
§ 3Ί Os benefícios de que tratam os incisos XIX, XX, XXII, XXVII e XXXII deste artigo ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer créditos.
.........................................................................................................................................
§ 15. O crédito do ICMS relativo à entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas de que tratam os incisos XV, XXI, XXVIII, XXXI e XXXII." (NR)
IV o art. 103:
"Art. 103. Até 31/10/2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99 e 51/01):
............................................................................................................................" (NR)
V o art. 226:
"Art. 226. .......................................................................................................................
§ 5Ί ................................................................................................................................
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
............................................................................................................................." (NR)
VI o art. 230:
"Art. 230. .....................................................................................................................
§ 3Ί Ficam convalidados os procedimentos adotados de redução de base de cálculo, até 11 de julho de 2001, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo disposto no inciso XXIX do art. 67 deste Regulamento. "(NR)
VII o art. 244:
"Art. 244. .....................................................................................................................
§ 5Ί O Transportador Revendedor Retalhista TRR e o Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior TRRNI ficam obrigados a adotar como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Produtos LMP , para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e do modelo editados pelo órgão federal competente."(NR)
VIII acrescenta o § 6Ί ao art. 449:
"Art. 449. .......................................................................................................................
§ 6Ί Aplica-se o disposto nesta seção e no § 4Ί do art. 446, ao estabelecimento comercial que comercializar rede de telecomunicação e sua montagem em local diverso do remetente e do adquirente."(NR)
IX o art. 467:
"Art. 467. .................................................................................................................
§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I elaborar relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação NFST objeto de estorno;
b) valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações NFST , para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."(NR)
X o art. 472-D:
"Art. 472-D. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas de relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES." (NR)
XI o art. 472-F:
"Art. 472-F. ..................................................................................................................
II as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES;
............................................................................................................................. "(NR)
XII o art. 514:
"Art. 514. .......................................................................................................................
LIV- Livro de Movimentação de Produtos - LPM.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2Ί Os Anexos II, IX e LXIV, de que tratam os arts. 9Ί, 67, VI e 676 do RICMS/ES, respectivamente, passam a vigorar na forma dos Anexos I a III desde decreto.
Art. 3Ί Ficam os códigos 9019.20.10 e 9019.20.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, constantes do Anexo LXXVII do RICMS/ES, alterados para o código 9018.90.10, na forma do Anexo IV que integra este decreto.
Art. 4Ί Fica criado o Anexo LXXXII, de que tratam o parágrafo único do art. 472-D e o inciso II do art. 472-F do RICMS/ES, na forma do Anexo V deste decreto.
Art. 5Ί Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de julho de 2001, com exceção dos incisos III, IV e XI do art. 1Ί, que produzirão efeitos a partir de 1Ί de agosto de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.Ί -R, DE DE DE 2001.
"ANEXO II
(A que se refere o art. 9Ί do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
........... |
|
9 |
Saídas de Gado, em Operações Diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, deste Anexo:
|
9.1 |
Até 30/04/2003, nas Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 , 14/98 e 16/01):
|
9.1.1 |
Do Credenciamento e do Prazo: fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":
|
|
- a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado;
- a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual competente;
- no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito do gado, será assinado "Termo de Compromisso", conforme o modelo do Anexo A, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ͺ via será retida pela repartição fazendária fiscal da circunscrição do produtor;
2ͺ via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
3ͺ via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
- a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do Domicílio do remetente.
|
9.1.2 |
Do Retorno:
- para retorno do gado ao Estado de origem, será emitida a competente nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação : "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL NΊ ......................, DE ..../....../...... E .............. CRIAS";
b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido. ..............................................................."(NR)
|
ANEXO II DO DECRETO N.Ί -R, DE DE DE 2001.
"ANEXO IX
(A que se refere o art. 67, VI, do RICMS/ES)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Relação codificada de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado (NBM/SH) - publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88
CÓDIGO
DA NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
................................................................................................
8701.90.00 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
......................................................................................." (NR)
ANEXO III DO DECRETO N.Ί -R, DE DE DE 2001.
"ANEXO LXIV
(A que se refere o art. 676 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
........................................................................................
"20.1.5 CAMPO 08 o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
.................................................................................."(NR)
ANEXO IV DO DECRETO N.Ί -R, DE DE DE 2001.
"ANEXO LXXVII
(a que se refere art. 5Ί, CXVIII do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ARROLADOS NO ANEXO AO CONVÊNIOS ICMS 01/99.
MATERIAL |
NBM/SH |
.................................................................... |
|
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C (1) |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C (1,2) |
9018.90.10 |
........................................................................................"(NR)
ANEXO V DO DECRETO N.Ί -R, DE DE .........................DE 2001.
"ANEXO LXXXII
(a que se refere o art. 472-D, parágrafo único e o art. 472-F, II do RICMS/ES)
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ITEM |
EMPRESAS |
SEDE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
1 |
Empresa Brasileira de Teleco-municaçõesS/AEMBRATEL |
Rio de Janeiro RJ |
LONGA DISTÂNCIA |
2 |
Brasil Telecom S/A TELEACRE |
Rio Branco AC |
AC |
3 |
Brasil Telecom S/A TELERON |
Porto Velho RO |
RO |
4 |
Telecomunicações do Ama-zonas S/ATELAMAZON |
Manaus AM |
AM |
5 |
Telecomunicações de Roraima S/A TELAIMA |
Boa Vista RR |
RR |
6 |
Telecomunicações do Pará S/A TELEPARÁ |
Belém PA |
PA |
7 |
Telecomunicações do Amapá S/A TELEAMAPÁ |
Macapá AP |
AP |
8 |
Telecomunicações do Maranhão S/A TELMA |
São Luís MA |
MA |
9 |
Telecomunicações do Piauí S/A TELEPISA |
Teresina PI |
PI |
10 |
Telecomunicações do Ceará S/A TELECEARÁ |
Fortaleza CE |
CE |
11 |
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S/ATELERN |
Natal RN |
RN |
12 |
Telecomunicações da Paraíba S/A TELPA |
João Pessoa PB |
PB |
13 |
Telecomunicações de Pernambuco S/A TELPE |
Recife PE |
PE |
14 |
Telecomunicações de Alagoas S/A TELASA |
Maceió AL |
AL |
15 |
Telecomunicações de Sergipe S/A TELERGIPE |
Aracaju SE |
SE |
16 |
Telecomunicações da Bahia S/A TELEBAHIA |
Salvador BA |
BA |
17 |
Telecomunicações de Minas Gerais S/A TELEMIG |
Belo Horizon-teMG |
MG |
18 |
Telecomunicações do Espírito Santo S/A TELEST |
Vitória ES |
ES |
19 |
Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A TELERJ |
Rio de Janeiro RJ |
RJ |
20 |
Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP |
São Paulo SP |
SP |
21 |
Companhia Telefônica da Borda do Campo CTBCAMPO |
Santo André SP |
SP |
22 |
Brasil Telecom S/A TELEPAR |
Curitiba PR |
PR |
23 |
Brasil Telecom S/A TELESC |
Florianópolis SC |
SC |
24 |
Brasil Telecom S/A CTMR |
Pelotas RS |
RS |
25 |
Brasil Telecom S/A TELEMAT |
Cuiabá MT |
MT |
26 |
Brasil Telecom S/A TELEMS |
Campo GrandeMS |
MS |
27 |
Brasil Telecom S/A TELEGOIAS |
Goiânia GO |
GO e TO |
28 |
Brasil Telecom S/A TELEBRASÍLIA |
Brasília DF |
DF |
29 |
Companhia Riograndense de Telecomunicações S/A CRT |
Porto Alegre RS |
RS |
30 |
CTBC Telecom |
Uberlândia MG |
MG, MS, GO e SP |
31 |
CETERP Centrais Telefô-nicas de Ribeirão Preto S/A |
Ribeirão Preto SP |
SP |
32 |
SERCOMTEL S/A Teleco-municações |
Londrina PR |
PR |
33 |
TELMA Celular S/A |
São Luiz MA |
MA |
34 |
TELEPISA Celular S/A |
Teresina PI |
PI |
35 |
TELECEARÁ Celular S/A |
Fortaleza CE |
CE |
36 |
TELERN Celular S/A |
Natal RN |
RN |
37 |
TELPA Celular S/A |
João Pessoa PB |
PB |
38 |
TELPE Celular S/A |
Recife PE |
PE |
39 |
TELASA Celular S/A |
Maceió AL |
AL |
40 |
TELERGIPE Celular S/A |
Aracaju SE |
SE |
41 |
TELEBAHIA Celular S/A |
Salvador BA |
BA |
42 |
TELEMS Celular S/A |
Campo GrandeMS |
MS |
43 |
TELEMAT Celular S/A |
Cuiabá MT |
MT |
44 |
TELEGOIÁS Celular S/A |
Goiânia GO |
GO e TO |
45 |
TELEBRASÍLIA Celular S/A |
Brasília DF |
DF e TO |
46 |
TELERON Celular S/A |
Porto Velho RO |
RO |
47 |
TELEACRE Celular S/A |
Rio Branco AC |
AC |
48 |
TELAIMA Celular S/A |
Boa Vista RR |
RR |
49 |
TELEAMAPÁ Celular S/A |
Macapá AP |
AP |
50 |
TELEAMAZON Celular S/A |
Manaus AM |
AM |
51 |
TELEPARÁ Celular S/A |
Belém PA |
PA |
52 |
TELERJ Celular S/A |
Rio de Janeiro RJ |
RJ |
53 |
TELEMIG Celular S/A |
Minas Gerais MG |
MG |
54 |
TELEST Celular S/A |
Vitória ES |
ES |
55 |
TELESP Celular Participações S/A |
São Paulo SP |
SP |
56 |
TELEPAR Celular S/A |
Curitiba PR |
PR |
57 |
TELESC Celular S/A |
Florianópolis SC |
SC |
58 |
CTMR Celular S/A |
Pelotas RS |
RS |
59 |
BCP S/A |
São Paulo SP |
SP |
60 |
BSE S/A |
São Paulo SP |
PE, AL, PB, CE, RN e PI |
61 |
AMERICEL S/A |
Brasília DF |
DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
62 |
MAXITEL S/A |
Belo HorizonteMG |
MG, BA e SE |
63 |
CTBC TELECOM S/A |
UberlândiaMG |
MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF |
64 |
SERCOMTEL CELULAR S/A |
Londrina PR |
PR e SC |
65 |
GLOBAL TELECOM S/A |
Curitiba PR |
PR e SC |
66 |
TESS S/A |
São Paulo SP |
SP |
67 |
ATL Algar Telecom Leste S/A |
Rio de Janeiro RJ |
RJ e ES |
68 |
TELET S/A |
Porto Alegre RS |
RS |
69 |
VÉSPER S/A |
Rio de Janeiro RJ |
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR |
70 |
INTELIG Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro RJ |
LONGA DISTÄNCIA |
71 |
VÉSPER SÃO PAULO S/A |
São Paulo SP |
SP |
72 |
Globalstar do Brasil S/A |
Rio de Janeiro RJ |
LONGA DISTÂNCIA |
73 |
Norte Brasil Telecom S/A |
Belém PA |
AM, RR, AP, PA e MA |
74 |
CELULAR CRT S/A |
Porto Alegre RS |
RS |
75 |
GVTGlobal Village Telecom Ltda |
Maringá PR |
PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC, DF. |
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