DECRETO Nº 867-R, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001. D.O 04/10/2001 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – os artigos 234-F, 234-G e 234-H: "Art. 234-F. Nas operações com peças destinadas a veículos automotores e a outros fins, e demais produtos relacionados no Anexo V deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. § 1º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas: I – o valor da operação própria realizada pelo remetente; II – o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; III – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes. § 2º O imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverá ser apurado no momento do ingresso da mercadoria neste Estado, e será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente. § 3º Para o recolhimento do imposto, apurado de conformidade com o parágrafo anterior, será emitido, no Posto Fiscal de Fronteira, o Documento Único de Arrecadação – DUA –, para ser pago em até 10 (dez) dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território do Estado. § 4º O contribuinte que não efetuar o recolhimento em até 10 dias após expirado o prazo normal, deverá, nas próximas operações, recolher o imposto antes do ingresso da mercadoria no território do Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte, sob pena de não ser permitida a entrada da mercadoria no Estado. § 5º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua Posto Fiscal de Fronteira, o imposto deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4. § 6º O disposto no § 3º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças, devidamente credenciado por ato do Subsecretário de Estado da Receita.
§ 7º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao estabelecimento importador situado neste Estado, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes do Anexo V deste Regulamento. § 8º Fica atribuída ao estabelecimento fabricante deste Estado, nas operações com as mercadorias mencionadas no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, hipótese em que a margem de valor agregado, inclusive lucro, e os prazos para recolhimento do imposto são os constantes do Anexo V deste Regulamento. § 9º O disposto neste artigo não se aplica às peças fornecidas em garantia, garantia estendida e recall, desde que: I – na nota fiscal acobertando as referidas mercadorias destinadas a contribuintes localizados neste Estado, não seja incluído produtos referentes a outras operações que não sejam as previstas neste parágrafo; II – conste nos campos "Natureza da Operação" e "Informações Complementares" da nota fiscal o código próprio à operação e a expressão "Mercadorias Fornecidas em Garantia, Garantia Estendida ou Recall" conforme o caso; III – conste na nota fiscal mencionada no inciso I, a informação referente à nota fiscal que enviou ao fornecedor as mercadorias para reposição. Art. 234-G. Os estabelecimentos importador, distribuidor ou atacadista e varejista deste Estado, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta subseção, existentes em 31 de outubro de 2001, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências: I – aplicar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da relação, apurando-se o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária referente ao estoque; II – registrar, no mês de novembro de 2001, o valor encontrado no inciso anterior, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES"; III – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES"; IV – remeter, até o dia 17 dezembro de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo. § 1º O valor do imposto apurado no inciso I deste artigo será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, vigente no ano de 2001, e poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira parcela em 17 de dezembro de 2001. § 2º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, sob o código 138-4. § 3º O estabelecimento credenciado na forma do artigo 234-F, § 6º, também apurará o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção, verificadas no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2001, e o imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto neste artigo, será o montante apurado com a aplicação do percentual verificado nas saídas internas sobre o valor apurado no inciso I deste artigo, podendo ser pago na forma prevista no § 1º. Art. 234-H O estabelecimento devidamente credenciado na forma do § 6º do artigo 234-F, deverá: I - apurar o imposto por operação de aquisição, na forma estabelecida no artigo 234-F, § 2º; II – apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta subseção. § 1º O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta subseção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I. § 2º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V deste Regulamento. § 3º O estabelecimento de que trata o caput escriturará a nota fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna "Operações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entrada, e estonará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna "Outros débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS." (NR) Art. 2º O ítem XXIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2001. Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R , DE DE DE 2001 "ANEXO V (A que se refere o art. 203, §2º, do RICMS/ES) RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
............................................................................................................................................" (NR) |