Decreto nº 870-R

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 04.10.01

DECRETO Nº 870 -R, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 840 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido dos §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redação:

"Art. 840. ................................................................................................................

§ 3.º A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual será fornecida, também, através da internet, no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda - http:/www.sefa.es.gov.br, conforme modelos constantes dos anexos LXXXIII e LXXXIV, que integram este Regulamento.

§ 4.º A autenticidade da certidão mencionada no parágrafo anterior poderá ser confirmada em qualquer Agência da Receita Estadual ou através do endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos os Anexos LXXXIII e LXXXIV ao RICMS/ES, conforme Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DO DECRETO N.° -R, DE DE DE 2001.

"ANEXO LXXXIII

(A que se refere o art. 840, § 3° do RICMS)

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual – MOD. 2

Certidão Nº XXXXXXXXXX

Identificação do Requerente: C.P.F. Nº XXX.XXX.XXX-XX

Certificamos que, até a presente data, não existe débito contra o portador do Cadastro de Pessoa Física acima especificado, ficando ressalvada à Fazenda Pública Estadual o direito de cobrar quaisquer dívidas que venham a ser apuradas.

Certidão emitida via Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Certidão emitida em, XX/XX/XXXX válida até XX/XX/XXXX .

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada via internet por meio do endereço www.sefa.es.gov.br ou em qualquer Agência da Receita Estadual.

Vitória, XX de XXXXXXXX de XXXX .

Autenticação eletrônica: XXXXX.XXXX.XXXXX

 

ANEXO II DO DECRETO N.° -R, DE DE DE 2001.

"ANEXO LXXXIV

(A que se refere o art. 840, § 3° do RICMS)

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual – MOD. 2

Certidão Nº XXXXXXXXXX

Identificação do Requerente: C.N.P.J. Nº XXX.XXX.XXX-XX

Certificamos que, até a presente data, não existe débito contra a empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número acima especificado, ficando ressalvada à Fazenda Pública Estadual o direito de cobrar quaisquer dívidas que venham a ser apuradas.

Certidão emitida via Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Certidão emitida em, XX/XX/XXXX válida até XX/XX/XXXX .

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada via internet por meio do endereço www.sefa.es.gov.br ou em qualquer Agência da Receita Estadual.

Vitória, XX de XXXXXXXX de XXXX .

Autenticação eletrônica: XXXXX.XXXX.XXXXX