DOE: 19.11.2001 DECRETO N.º 930- R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de1998, e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 24, com a seguinte redação: "Art. 178. .................................................................................................................... § 24. Excepcionalmente, nos meses de novembro e dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o imposto devido pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido: I – em 26 de novembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de novembro de 2001; II – em 05 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 16 a 30 de novembro de 2001; III – em 20 de dezembro de 2001, o imposto apurado no período de 01 a 15 de dezembro de 2001; IV – em 05 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de dezembro de 2001. V – em 20 de janeiro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de janeiro de 2002; VI – em 05 de fevereiro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de janeiro de 2002." Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2001; 180º da Independência,113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda |