Decreto nº 1.005-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 06.03.2002

DECRETO N.º 1005 -R , DE 05 DE MARÇO DE 2002.

Ratifica os Convênios ICMS n.° 01/02, 02/02 e 04/02 a 07/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 01/02, 02/02 e 04/02 a 06/02, celebrados em 11 de janeiro de 2002, e o Convênio ICMS 07/02, celebrado em 21 de janeiro de 2002, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Brasília - DF, na forma dos Anexos I a VI deste decreto.

Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002, 181o da Independência, 114o da República e 468o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 01/02

Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i" ao inciso III do § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

"h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26%;

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27%.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.

 

 

 

 

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 02/02

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o PMPF dos combustíveis em substituição ao previsto no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Até o dia 18 de janeiro de 2002, em substituição ao estabelecido no § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, fica facultado às unidades federadas informar, uma única vez, o PMPF em data anterior à prevista, para aplicação a partir da data determinada pelo respectivo Ato COTEPE, que será encaminhado, até o segundo dia útil subseqüente à sua apresentação pela unidade da federação, para publicação no Diário Oficial da União.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.

 

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 04/02

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interes-

taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AC

93,59%

158,12%

29,44%

72,59%

116,45%

160,79%

   

AM

110,76%

181,01%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

BA

107,19%

183,82%

45,08%

74,80%

120,39%

150,45%

31,46%

58,39%

CE

97,64%

163,53%

24,12%

65,49%

124,29%

170,22%

29,76%

56,34%

DF

104,66%

172,89%

54,69%

75,78%

236,22%

282,06%

9,94%

46,58%

ES

93,74%

158,33%

38,21%

66,52%

150,58%

184,75%

   

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

   

PB

99,48%

165,97%

38,08%

66,36%

133,73%

181,60%

29,74%

56,34%

PR

115,41%

191,08%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

PI

95,99%

161,32%

42,94%

72,22%

123,34%

169,09%

   

RJ

123,67%

219,53%

71,89%

95,33%

112,37%

141,33%

41,75%

72,86%

RS

126,69%

202,25%

43,43%

62,99%

207,97%

249,98%

30,69%

57,46%

RO

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

SC

114,97%

189,13%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SP

111,28%

181,71%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%

SE

85,57%

147,42%

37,37%

65,86%

147,19%

197,82%

   

TO

106,24%

174,99%

47,02%

77,14%

149,47%

200,57%

   

Cláusula segunda Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

 

 

 

 

 

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AC

93,59%

158,12%

29,44%

72,59%

116,45%

160,79%

   

AM

110,76%

181,01%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

BA

107,19%

183,82%

45,08%

74,80%

120,39%

150,45%

31,46%

58,39%

CE

97,64%

163,53%

24,12%

65,49%

124,29%

170,22%

29,76%

56,34%

DF

86,85%

149,13%

36,03%

54,58%

171,66%

208,71%

9,94%

46,58%

ES

93,74%

158,33%

38,21%

66,52%

150,58%

184,75%

   

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

   

PB

99,48%

165,97%

38,08%

66,36%

133,73%

181,60%

29,74%

56,34%

PR

115,41%

191,08%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

PI

95,99%

161,32%

42,94%

72,22%

123,34%

169,09%

   

RJ

85,25%

164,64%

34,54%

52,88%

82,69%

107,60%

41,75%

72,86%

RS

126,69%

202,25%

43,43%

62,99%

207,97%

249,98%

30,69%

57,46%

RO

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

29,76%

58,34%

SC

114,97%

189,13%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SP

111,28%

181,71%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%

SE

85,57%

147,42%

37,37%

65,86%

147,19%

197,82%

   

TO

106,24%

174,99%

47,02%

77,14%

149,47%

200,57%

   

Cláusula terceira Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AM

163,45%

251,27%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

CE

147,05%

229,41%

55,15%

106,86%

153,34%

237,78%

62,48%

116,64%

DF

102,91%

170,54%

59,01%

80,70%

171,66%

208,71%

   

ES

109,84%

179,78%

61,16%

94,16%

159,09%

194,41%

37,80%

83,73%

MA

99,62%

166,16%

38,23%

66,54%

121,25%

166,57%

102,71%

170,28%

PB

120,09%

193,46%

52,46%

83,69%

131,86%

179,34%

52,38%

83,60%

PI

144,99%

226,65%

78,68%

115,27%

123,34%

169,09%

109,67%

138,26%

RJ

89,62%

170,88%

34,54%

52,88%

111,21%

140,01%

59,86%

99,82%

RS

126,69%

202,25%

43,43%

62,99%

263,56%

313,14%

40,94%

69,80%

RO

117,38%

189,84%

50,51%

81,34%

115,62%

145,02%

45,89%

94,53%

SC

114,97%

189,13%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SP

111,28%

181,71%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

40,76%

87,67%

SE

85,57%

147,42%

37,37%

65,86%

147,19%

197,82%

   

TO

157,81%

243,745%

83,78%

121,42%

164,00%

252,00%

194,97%

293,30%

Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste Convênio, pelas unidades federadas, no tocante às margens a que se refere este Convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 05/02

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I a alínea "c" do inciso III do "caput" da cláusula nona:

"c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.";

IIo § 1º da cláusula nona:

"§ 1° A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I – à unidade federada de origem da mercadoria;

II – à unidade federada de destino da mercadoria;

III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;";

IIIa alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula décima primeira:

"a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 06/02

Altera o Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:

"V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;".

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:

"§ 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 07/02

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 55ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

94,11%

158,82%

43,62%

73,03%

163,79%

199,76%

   

AP

104,87%

173,16%

50,51%

81,34%

128,54%

175,39%

29,76%

56,34%

BA

93,12%

164,55%

           

MT

165,37%

251,88%

95,23%

134,32%

258,27%

330,22%

11,74%

40,82%

MS

118,10%

190,79%

   

195,10%

235,34%

   

PA

86,16%

165,94%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

PE

94,78%

159,70%

46,16%

78,25%

108,20%

136,58%

   

RR

104,99%

156,24%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

   

Cláusula segunda Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

 

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

Internas

Interes-taduais

AL

94,11%

158,82%

43,62%

73,03%

163,79%

199,76%

   

AP

104,87%

173,16%

50,51%

81,34%

128,54%

175,39%

29,76%

56,34%

BA

93,12%

164,55%

           

MT

124,15%

197,26%

64,90%

98,02%

207,30%

263,30%

11,74%

40,82%

MS

118,10%

190,79%

   

195,10%

235,34%

   

PA

86,16%

165,94%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

PE

94,78%

159,70%

46,16%

78,25%

108,20%

136,58%

   

RR

104,99%

156,24%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

   

Cláusula terceira Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

 

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

142,99%

223,99%

43,46%

72,84%

148,80%

199,76%

44,17%

73,70%

AP

156,09%

241,45%

88,14%

126,67%

158,14%

244,19%

   

MT

148,12%

228,95%

80,49%

115,95%

248,76%

328,12%

60,46%

113,94%

MS

131,42%

208,56%

60,03%

92,80%

237,50%

283,52%

94,07%

133,82%

PA

86,16%

165,94%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PR

115,41%

191,08%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

42,86%

90,48%

PE

109,89%

180,95%

69,76%

107,04%

108,20%

136,58%

   

RR

153,01%

216,26%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 21 de janeiro de 2002.