Decreto nº 1.006-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 06.03.2002

DECRETO N.º 1006 - R, DE 05 DE MARÇO DE 2002

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5.º:

"Art. 5.º ...............................................................................................................................

XX – operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 21/01 e 141/01):

a) ........................................................................................................................................

18. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99; (AC)

b) ........................................................................................................................................

3. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99; (AC)

.............................................................................................................................................

c) .........................................................................................................................................

2. medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 29.34.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99; (NR)

.............................................................................................................................................

CXII – até 31/07/2002, saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 84/00 e 85/00):

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de maio de 2002 e instruído de:

.....................................................................................................................................(NR)

CXXXIX – até 31/12/2002, operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênio ICMS 140/01):

I - à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (AC)

..........................................................................................................................................

§ 24. A partir de 01/05/2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso CXXXIX fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. (AC)"

II – o art. 59-B:

"Art. 59-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

.................................................................................................................................." (NR)

III – o art. 795:

"Art. 795. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 790, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1° Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia.

§ 2° Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação.

§ 3º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o processo será encaminhado ao Subsecretário de Estado da Receita para ad referendum, quando a exigência lançada for igual ou superior a 2.000 (dois mil) VRTEs, na data em que for cancelado o lançamento.

§ 5° O processo com lançamento cancelado, cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 2000 (dois mil) VRTEs, será imediatamente arquivado." (NR)

IV – o art. 808:

"Art. 808. Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

I - inscrição em dívida ativa;

II - remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da competente ação executiva.

..................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º Fica revogado o art. 59-D do RICMS/ES.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002; 181º da Independência,114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda