Decreto nº 1.012-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

*DECRETO N.º 1012– R, DE 15 DE MARÇO DE 2002.

Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de l998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º A seção XVIII, do capítulo I, do título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Seção XVIII

Das Operações Relativas às Vendas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo

Subseção I

Da Responsabilidade pela Retenção e pelo Recolhimento do ICMS

Art. 242. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo V-A deste Regulamento, é atribuída, por substituição tributária:

I – à refinaria de petróleo ou suas bases:

a) em relação aos combustíveis derivados de petróleo;

b) em relação ao álcool-anidro-combustível, na forma estabelecida em convênio;

II – ao distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista – TRR –, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – e formulador de combustíveis, situados em outras unidades da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6º deste artigo;

III – ao estabelecimento atacadista situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 6º deste artigo;

IV – às companhias distribuidoras, quanto ao álcool-hidratado-combustível, nas operações subseqüentes no território deste Estado, até o consumidor final, seja qual for a sua origem;

V – ao importador, inclusive a refinaria ou suas bases ou o formulador, nas operações de importação;

VI – às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final;

VII – ao fabricante, quanto aos produtos de que trata o inciso II do § 1.º deste artigo.

§ 1.º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica:

I – em relação ao diferencial de alíquotas, de produto sujeito à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II – nas operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;

III – na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2.º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto na subseção III desta seção.

§ 3.º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 4.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, o imposto será exigido neste momento.

§ 5.º O produto importado, combustíveis derivados de petróleo, equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, para fins do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 243-E.

§ 6.º A responsabilidade de que trata os incisos II e III do caput somente se aplica, quanto aos combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas hipóteses em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, devendo ser recolhido antes de iniciada a remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, e uma via deste documento acompanhar o respectivo transporte .

§ 7.º A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS é atribuída ainda aos estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização.

 

Subseção II

Da Base de Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 242-A. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes;

II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação aos produtos indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes;

III – em relação aos demais produtos não abrangidos nos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2.º, X, b, da Constituição Federal, e indicados no Anexo V-A deste Regulamento, os percentuais nele constantes.

§ 2.º Na hipótese do § 3.º do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo V-A deste Regulamento.

§ 3.º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado, de que trata o inciso II do § 1.º, nas operações com gasolina automotiva.

§ 4.º Tratando-se de operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5.º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo TRR, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto, em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6.º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1.º, deverá ser incluído o valor do ICMS.

§ 7.º Nas operações entre as concessionárias de que trata o inciso VI do art. 242 e estabelecimentos distribuidores, a margem de valor agregado, inclusive lucro, é a prevista para o fabricante ou refinaria ou suas bases, constante no Anexo V-A deste Regulamento.

Art. 242-B. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 242-C. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 242-A e 242-B, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do § 3.º do art. 242.

Art. 242-D. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3.º do art. 242, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

 

Subseção III

Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Art. 243. O disposto na subseção anterior aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais relativas à substituição tributária, às operações interestaduais não alcançadas pelo disposto neste artigo.

Art. 243-A. Na hipótese do destinatário da mercadoria localizado neste Estado realizar uma nova remessa para outra unidade federada, para fins de ressarcimento do imposto retido anteriormente, será aplicada a sistemática estabelecida nos arts. 243-B a 243-D.

 

Subseção IV

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 243-B. O TRR, estabelecido neste Estado, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I – indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado, fazendo constar a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$_______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$________";

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B, deste Regulamento:

    1. à Gerência Fiscal da SEFAZ, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, 5º andar, Vitória, ES, CEP 29010-002;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1.º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

I – à Gerência Fiscal da SEFAZ;

II – à unidade federada de destino da mercadoria;

III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2.º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II – se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente pela refinaria de petróleo ou suas bases, por autorização da SEFAZ, após a verificação de sua legitimidade, mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento.

§ 3.º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento, e entregá-los:

I – à Gerência Fiscal da SEFAZ;

II – à unidade federada de destino da mercadoria;

III – à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverão efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

 

Subseção V

Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Art. 243-C. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I – indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime de substituição tributária, fazendo constar a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ _______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$_________ ";

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado para este Estado, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2.º do art. 243-B.

Subseção VI

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 243-D. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações;

II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III – efetuar :

a) em relação ao imposto incidente nas operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo;

IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor deste Estado, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar a este Estado.

§ 2.º Na hipótese da alínea b do inciso III deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão informar a este Estado, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.

§ 3.º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a SEFAZ, através da Gerência Fiscal, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4.º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 5.º A refinaria de petróleo ou suas bases, que efetuarem a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2.º e 3.º, serão responsáveis pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6.º O disposto no § 3.º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

 

Subseção VII

Das Operações Realizadas por Importador

Art. 243-E. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I – indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para cálculo do imposto devido a este Estado, no regime de substituição tributária, fazendo constar a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ _______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar – R$_________ ";

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III – entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e das distribuidoras, quando houver, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput .

Parágrafo único. Se o valor devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2.º do art. 243-B.

 

Subseção VIII

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Art. 243-F. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I – registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput .

Subseção IX

Das Operações com Álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC

Art. 244. O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível.

§ 1.º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2.º Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária da mercadoria deverá:

I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos à cada operação;

II – entregar as informações relativas a essa operação, na forma e nos prazos estabelecidos nos arts. 245 a 245-B deste Regulamento:

a) à Gerência Fiscal da SEFAZ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3.º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinarão à unidade federada remetente do álcool–etílico–anidro-combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4.º Para os efeitos deste artigo, inclusive quanto ao repasse do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 243-D deste Regulamento.

 

Subseção X

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 245. A entrega das informações de que tratam os arts. 243-B a 244, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool-etílico-anidro-combustível, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico, pelo endereço combustivel@sefaz.es.gov.br.

§ 1.º As informações de que tratam o caput serão fornecidas, na forma estabelecida no programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

§ 2.º Os procedimentos relativos à utilização do programa de que trata o parágrafo anterior, a validação das informações geradas e sua reapresentação, na hipótese de inconsistência dos dados, serão estabelecidos por Ato da COTEPE/ICMS.

§ 3.º O programa de que trata o § 1.º e as instruções para a sua utilização encontram-se disponíveis na internet, no endereço www.sefa.es.gov.br.

Art. 245–A. O programa de computador de que trata o art. 245, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos Anexos referidos nos arts. 242 e 242-A, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, em decorrência das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, e a parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado à este Estado, quando remetente deste produto ou a outra unidade federada nesta mesma situação.

§ 1.º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado, por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará, a esse valor, o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II – tratando-se de mercadorias não destinadas á industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto:

III – aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2.º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico- anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3.º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, por ela adotado como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1.º.

§ 4.º Para cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível destinado á unidade federada remetente desse produto, o programa:

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 245-B. As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I – pelo TRR, até o 1.º (primeiro) dia útil de cada mês;

II – pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III – pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2.º do art. 243-D;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 1.º As informações de que trata o caput somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, pelo destinatário das mesmas através do programa.

§ 2.º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou em seu endereço eletrônico.

 

Subseção XI

Das Disposições Gerais

Art. 246. O disposto nos arts. 243-B a 244, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, será exigido do estabelecimento responsável pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, o imposto devido nas operações interestaduais com os respectivos acréscimos legais.

Art. 246-A. Pela entrega fora do prazo estipulado no art. 245-B, das informações de que trata o art. 245-A, responderão pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos a este Estado, quando destinatário das mercadorias, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustível.

Art. 247. Para fins de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se como distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador, CPQ e concessionárias de gás natural, os estabelecimentos assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 248. Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V, VII e VIII, e observado o disposto no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras unidades federadas e que efetuam remessa de combustíveis para o território deste Estado.

§ 1.º O credenciamento, na condição de contribuinte substituto, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, dar-se-á conforme disposição estabelecida no art. 213 deste Regulamento.

§ 2.º A falta da inscrição de que trata o caput obriga a distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis, o TRR e a concessionária de gás natural, a efetuar, por meio de GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte." (NR)

Art. 2.o O Anexo V do RICMS/ES fica substituído pelo que com este se publica.

Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo V-A, que com este se publica.

Art. 4.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de março de 2002, 181o da Independência, 114o da República e 468o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda