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Governo do Estado do Espírito Santo |
DOE: 10.04.2002
DECRETO N.º 1022 - R, DE 09 DE ABRIL DE 2002
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 26, com a seguinte redação:
"Art. 178. .................................................................................................................................
§ 26. Excepcionalmente, nos meses de abril a setembro de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido:
I – em 20 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de abril de 2002;
II – em 05 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de abril de 2002;
III – em 20 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de maio de 2002;
IV – em 05 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de maio de 2002;
V – em 20 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de junho de 2002;
VI – em 05 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de junho de 2002;
VII – em 20 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de julho de 2002;
VIII– em 05 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de julho de 2002;
IX – em 20 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de agosto de 2002;
X – em 05 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de agosto de 2002;
XI – em 20 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de setembro de 2002;
XII – em 05 de outubro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de setembro de 2002." (AC)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 67 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2002, 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda