Decreto nº 1.022-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 10.04.2002

DECRETO N.º 1022 - R, DE 09 DE ABRIL DE 2002

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 –N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 178 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescido do § 26, com a seguinte redação:

"Art. 178. .................................................................................................................................

§ 26. Excepcionalmente, nos meses de abril a setembro de 2002, o imposto devido pelas concessionárias ou permissionárias autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, à distribuição de energia elétrica neste Estado, e pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, será apurado quinzenalmente e recolhido:

I – em 20 de abril de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de abril de 2002;

II – em 05 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de abril de 2002;

III – em 20 de maio de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de maio de 2002;

IV – em 05 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de maio de 2002;

V – em 20 de junho de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de junho de 2002;

VI – em 05 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de junho de 2002;

VII – em 20 de julho de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de julho de 2002;

VIII– em 05 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de julho de 2002;

IX – em 20 de agosto de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de agosto de 2002;

X – em 05 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 31 de agosto de 2002;

XI – em 20 de setembro de 2002, o imposto apurado no período de 01 a 15 de setembro de 2002;

XII – em 05 de outubro de 2002, o imposto apurado no período de 16 a 30 de setembro de 2002." (AC)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 67 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2002, 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda