Decreto nº 1.042-R

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

DOE: 13.12.2002

DECRETO N.º 1042 -R, DE 12 DE JUNHO DE 2002

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 333:

"Art. 333. Observado o disposto no art. 332, nos estandes de venda montados em balneários, shoppings e demais localidades do Estado, o Chefe da Agência da Receita Estadual poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado.

...................................................................................................................................

§ 2.º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado a critério da Gerência Regional Fazendária.

........................................................................................................................."(NR)

II - o capítulo II do título III:

 

"CAPÍTULO II

DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 627. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o Equipamento Emissor de Cupom FiscaI - ECF – no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

Art. 628. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.

§ 1.º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que foi alcançado no referido descumprimento, pedido de uso de ECF, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 2.º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.

 

Seção II

Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo

Subseção I

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Art. 629. Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 640 deste Regulamento.

Art. 630. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, observadas as disposições do art. 628 deste Regulamento, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

§ 1.º No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;

II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos dados pela fiscalização;

III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;

IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;

§ 2.º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

Subseção II

Do Programa Aplicativo

Art. 631. Serão exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV deste artigo, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

VII - observar o disposto no § 1.º do art. 630 deste Regulamento, se for o caso;

VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não-fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as operações não-fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item, individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo;

XI - manter a data do computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data do ECF;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

XIII - impedir o seu uso, sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;

XIV - na tela de registro de venda, admitem-se somente como parâmetros de entradas, o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços a ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitado, que conterá:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

a) recuperar, na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto na seção II do capitulo II deste título, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao usuário, quando este for distinto da desenvolvedora, sob pena de aplicação do disposto no art. 663 deste Regulamento;

d) iniciando-se o aplicativo, este deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF, conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

XVII - confrontar, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito, a ser impresso no ECF, com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

§ 1.º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea c do inciso XVI deste artigo.

§ 2.º O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, declarando:

I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado e no município;

II - o objeto do pedido;

III - a sua condição de:

a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;

b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros;

IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 3.º O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de "Software" Aplicativo, de conformidade com o modelo constante do Anexo CXV deste Regulamento;

II - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

III - na hipótese do inciso III, "a", do § 2.º, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

IV - na hipótese do inciso III, "b", do § 2.º:

a) cópia autenticada do CNPJ;

b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

V - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento, conforme modelo constante do anexo CXVI deste Regulamento.

§ 4.º O documento referido no § 3°, V, é passível de impugnação pelo Gerente Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 5.º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 6.º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo, para efeito de suspensão ou cassação, o disposto nos §§ 9.º a 11 do art. 645.

Art. 632. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não-emissão do comprovante.

§ 1.º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.

§ 2.º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 633. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário que pratique o sistema de auto-serviço, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

 

Subseção III

Da Codificação das Mercadorias

Art. 634. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering – EAN.

§ 1.º No caso da codificação no padrão EAN não se adequar à especificação da mercadoria, ou na sua falta, admite-se a utilização de outro código.

§ 2.º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3.º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do art. 631 deste Regulamento.

§ 4.º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

§ 5.º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o inciso XIV do art. 631 deste Regulamento.

 

 

Seção III

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 635. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;

c) no caso de bobina de uma única via, no verso, os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso IV;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da fita detalhe deve conter:

a) na frente:

1. revestimento químico reagente (coating front);

2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão "via destinada ao Fisco";

2. o nome e o número de inscrição do fabricante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de:

1. 14 (quatorze) metros, para bobinas com três vias;

2. 22 (vinte e dois) metros, para bobina com duas vias;

3. 40 (quarenta) metros, para bobinas com uma via;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1.º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V deste artigo.

§ 2.º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3.º A bobina de papel poderá conter:

I - remalina, ao longo de toda sua extensão;

II - picotes, na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

 

Seção IV

Da Utilização de ECF

Subseção I

Da Obrigatoriedade

Art. 636. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 167, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, estão obrigados a manter e utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção .

§ 1.º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades, observado o disposto no art. 637 deste Regulamento.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:

I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

II - que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;

III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;

V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do ICMS.

Art. 637. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o caput do art. 636 deste Regulamento.

§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.

§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.

§ 4.º Observado o disposto no caput deste artigo, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

Art. 638. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com cópias das Declarações Simplificadas – DS, relativas ao período de que trata o caput do art. 637 deste Regulamento.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito de imposto com a Fazenda Pública Estadual.

Subseção II

Da Autorização de Uso do ECF

Art. 639. A autorização para uso de ECF, destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.

§ 1.º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

§ 2.º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.

§ 3.º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.

§ 4.º A numeração seqüencial atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados.

§ 5.º O ECF autorizado a emitir Cupom Fiscal, com início de prestação em outra unidade federada, deverá ter a capacidade de identificar e de totalizar cada um dos prestadores de serviço usuários.

§ 6.º A intervenção técnica realizada no ECF de que trata o § 5.º deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontra-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com comprovante de entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.

Subseção III

Do Pedido de Uso

Art. 640. O formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, conforme modelo constante do Anexo LVII deste Regulamento, deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - o número e a data do parecer homologatório do ECF;

IV - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) a marca do ECF;

b) o tipo do ECF;

c) o modelo do ECF;

d) a versão do Software Básico;

e) o número de fabricação do ECF;

f) o número de ordem seqüencial no estabelecimento;

V - a identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

a) a razão social do fornecedor responsável;

b) o número no CNPJ do fornecedor responsável;

VI - a data, a identificação e a assinatura do responsável pelo estabelecimento requerente.

§ 1.º O pedido será apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou da empresa credenciada responsável pela lacração do equipamento ou, ainda, na Gerência Regional Fazendária encarregada de acompanhar a referida lacração, devendo ser instruído com os seguintes elementos:

I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, devidamente deferido, quando se tratar de equipamento usado;

II - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

IV - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

V - cópia da Ficha de Atualização CadastraI - FAC, com a última alteração;

VI - cópia do contrato social ou da última alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

VII - cópia do parecer homologatório do equipamento devidamente publicado;

VIII - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros:

a) informação dos locais onde a empresa usará o ECF;

b) no caso de equipamento previsto no § 5.º do art. 639 deste Regulamento:

1. informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo esta como a de início da prestação;

2. tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, tendo o Estado do Espírito Santo como início da prestação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da autorização de uso, cópia da referida autorização;

IX - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento;

X - cópia do documento fiscal referente à aquisição ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo próprio usuário.

§ 2.º Na hipótese prevista no item 1 da alínea b do inciso VIII do § 1.º deste artigo, o contribuinte deverá, após concedida a autorização de uso nas unidades federadas em questão, apresentar cópia da autorização, no prazo de 5 (cinco) dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

§ 3.º A empresa de que trata o item 1 da alínea b do inciso VIII do § 1.º deste artigo somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada, após adotada a providência de que trata o § 2.º deste artigo.

§ 4.º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para a apreciação do requerimento.

§ 5.º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 6.º O ECF somente poderá ser utilizado após deferimento do pedido e a lavratura de termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pela fiscalização estadual, que adotará as seguintes providências:

I - exigirá a apresentação do documento de arrecadação referente à taxa de emissão de etiqueta;

II - afixará a etiqueta adesiva relativa à autorização, conforme modelo constante do Anexo LVIII deste Regulamento.

§ 7.º Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual, de sua circunscrição, solicitando a sua reposição.

§ 8.º Serão anotados no Livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência , modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação;

III - o número, a data e o emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou ao arrendamento;

IV - o número do processo, da etiqueta adesiva e da data da autorização para funcionamento;

V - o valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - o número do Contador de Reinício de Operação;

VII - a versão do Software Básico instalado no ECF.

§ 9.º Serão acrescentados ao pedido de uso, pelo Agente de Tributos Estaduais responsável pelo acompanhamento da intervenção, os seguintes documentos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, devidamente visado pelo Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção;

II - cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido imediatamente após a intervenção de que trata o inciso I.

 

Subseção IV

Da Alteração de Uso

Art. 641. A alteração de uso deverá ser requerida à Agência da Receita Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na hipótese de mudança das informações prestadas na forma do art. 640.

 

Subseção V

Do Pedido de Cessação de Uso

Art. 642. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à Gerência Regional Fazendária a que estiver vinculado, o Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de Cupom de Leitura "X" e de Cupom de Leitura de Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a Redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 1.º O usuário indicará, no campo "Observações", o motivo determinante da cessação, fazendo constar, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informação referente à baixa do ECF e as seguintes informações constantes da Leitura "X" de que trata este artigo:

I - o número de ordem do equipamento;

II - o número do Contador de Ordem da Operação;

III - a data da emissão;

IV - o valor acumulado no Grande Total irreversível;

V - o número do Contador de Reinício de Operação.

§ 2.º Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, referente à cessação.

§ 3.º A baixa do ECF somente se efetivará após o deferimento do pedido e a conseqüente retirada do lacre e após a danificação da etiqueta adesiva pelo Fisco, e será formalizada pela Gerência Regional Fazendária, por meio do preenchimento do campo próprio do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.

 

Subseção VI

Da Cessação de Uso Ex-Officio

Art. 643. Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Gerência Regional Fazendária, observado o disposto no art. 661, poderá impor restrições ou promover a cessação de uso ex-officio de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender às exigências previstas nesta seção.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Gerência Regional Fazendária, em despacho circunstanciado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:

I - efetuar a Leitura "X" e a Leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo;

II - lavrar termo circunstanciado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, referente à baixa ex-officio do ECF, com as seguintes informações constantes da Leitura "X" de que trata o inciso I:

a) o número de ordem do equipamento;

b) o número do Contador de Ordem da Operação;

c) a data da emissão;

d) o valor acumulado no Grande Total irreversível;

e) o número do Contador de Reinício de Operação.

 

Subseção VII

Dos Requisitos para Utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 644. O ECF deverá apresentar, quando homologado com base nos Convênios:

I - ICMS n.º 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XCII deste Regulamento;

II - ICMS n.º 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XCIII deste Regulamento.

Subseção VIII

Do Credenciamento, da Competência e das Atribuições dos Credenciados

Art. 645. Poderão ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1.º Para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda deverão, por intermédio de seus representantes legais, formalizar requerimento ao Gerente Fiscal da SEFAZ, instruído com:

I - documentos comprobatórios das condições indicados nos incisos I, II ou III deste artigo, conforme o caso;

II - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

III - cópia dos pareceres homologatórios, referentes aos ECFs em que pretende intervir;

IV - fac-símile do Atestado de Intervenção Técnica em ECF a ser utilizado pela empresa;

V - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI - cópia da Ficha de Atualização CadastraI - FAC –, com a última alteração;

VII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.

§ 2.º O Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador, deverá conter:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano, no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art. 663 deste Regulamento.

§ 3.º O fabricante ou importador deverá comunicar à Gerência Fiscal a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

§ 4.º Atendidas as exigências previstas neste artigo e após a apresentação do documento de arrecadação referente ao credenciamento da empresa, o Gerente Fiscal celebrará Termo de Acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique intervenção em ECF.

§ 5.º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior ou na legislação tributária em vigor;

II - intervier em ECF sem o acompanhamento do Fisco;

III - intervier em ECF, cujo modelo não conste do respectivo Termo de Acordo previsto no parágrafo anterior;

IV - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo;

V - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não-utilização, por contribuinte do ICMS, de equipamento devidamente autorizado.

§ 6.º O retardamento de que trata o inciso V do § 5.º estará caracterizado, sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi feita a remessa para o conserto, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Gerência Regional Fazendária a que esteja circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.

§ 7.º O credenciamento de que trata este artigo terá validade de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do competente Termo de Acordo, observado o disposto no § 6.º, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do final de sua validade, à Gerência Fiscal, por intermédio da Gerência Regional Fazendária à qual esteja circunscrito.

§ 8.º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII do art. 27 do Anexo XCIII deste Regulamento, mediante a recepção de ofício do setor responsável pelo controle destes equipamentos na Gerência Fiscal.

§ 9.º A suspensão ou revogação de que trata o § 5.º será efetivada pelo Gerente Fiscal, que instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 10. A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

§ 11. As decisões sobre a suspensão ou a revogação de trata o § 5.º serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.

Art. 646. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências e especificações previstas nesta seção;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres destinados a impedir a abertura do ECF e o acesso ao dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico, sem que isso fique evidenciado, observada a obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, diante de representante do Fisco;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando, quando necessário, o desempenho da fiscalização;

V - instalar, sobre a etiqueta adesiva de que trata o inciso II do § 6.º do art. 640 deste Regulamento, película protetora transparente e incolor, do tipo contact, capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção;

VI - comunicar ao Fisco, indicando os motivos, sempre que o ECF:

  • permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 10 (dez) dias;
  • b) for remetido para o estabelecimento fabricante ou importador.

    § 1.º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

    § 2.º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

    § 3.º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe.

    § 4.º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, deverá o usuário indicar o fato no campo "Observações" do Mapa Resumo de ECF e do Livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados por meio da soma da fita detalhe, nas colunas respectivas no Mapa Resumo de ECF e na linha correspondente ao dia de intervenção no equipamento, em se tratando do Livro Registro de Saídas.

    § 5.º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, observando as demais disposições desta seção, quando promover a retirada dos lacres previstos nos Anexos XCII e XCIII deste Regulamento, instalados no equipamento pelo fabricante ou importador, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

    Art. 647. A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

    I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

    II - determinação ou autorização do Fisco.

    § 1.º Os dispositivos de segurança, lacres, a serem utilizados pelas empresas credenciadas, serão fornecidos pela fiscalização estadual, mediante requerimento, conforme modelo constante do Anexo LIX deste Regulamento, após autorização do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, e atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:

    I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

    II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

    III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

    IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

    a) sigla do setor da Gerência Fiscal que efetua o controle de ECF;

    b) numeração distinta com sete dígitos;

    V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC;

    VI - o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

    § 2.º O requerimento referido no parágrafo anterior será acompanhado de formulário denominado Relação dos Lacres Utilizados por Credenciadas, conforme modelo constante do Anexo LX deste Regulamento, em três vias, o qual será conferido pela Gerência Regional Fazendária, juntamente com os lacres já inutilizados.

    § 3.º Por ocasião da entrega dos documentos descritos no parágrafo anterior, a empresa credenciada deverá apresentar, também, o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para a lavratura, pela Gerência Regional Fazendária, do competente termo.

    § 4.º O formulário de que trata o § 2° será expedido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - 1ª via: arquivo da Gerência Regional Fazendária;

    II - 2ª via: retida pela empresa credenciada.

    § 5.º A lacração da carcaça do ECF, por empresa credenciada, deverá ser promovida de forma que impossibilite a violação dos registros efetuados no equipamento.

    Art. 648. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo constante do Anexo LXI deste Regulamento, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em ECF:

    I - quando da primeira instalação de lacre;

    II - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

    Art. 649. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF°, conforme modelo constante do Anexo LXI deste Regulamento, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e deverá conter:

    I - no Quadro 1: a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

    II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o endereço, todos impressos tipograficamente;

    III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ e o endereço;

    IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

    a) o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

    1.o emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) ;

    2.o emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF) ;

    3. o emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV) ;

    b) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento, o número de fabricação, a versão do Software Básico e o número do lacre ou, quando for o caso, o número da etiqueta instalada pelo fabricante ou importador; do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

    V - no Quadro 5: o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

    a) primeira coluna: denominada Contadores e Totalizadores, com as linhas assim denominadas:

    1. linha 1 – Ordem de Operação (COO);

    2. linha 2 – Reinício Operação (CRO);

    3. linha 3 – Redução "Z" (CRZ);

    4. linha 4 – Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

    5. linha 5 – Totalizador Geral (GT);

    6. linha 6 – Venda Bruta Diária (VB);

    7. linha 7 – Cancelamento de ICMS;

    8. linha 8 – Desconto de ICMS;

    9. linha 9 – Acréscimo de ICMS;

    10. linha 10 – Cancelamento de ISSQN;

    11. linha 11 – Desconto de ISSQN;

    12. linha 12 – Acréscimo de ISSQN;

    13. linha 13 – Isento (I) de ICMS;

    14. linha 14 – Isento (I) de ICMS;

    15. linha 15 – Isento (I) de ICMS;

    16. linha 16 – Subst. Trib. (F) de ICMS;

    17. linha 17 – Subst. Trib. (F) de ICMS;

    18. linha 18 – Subst. Trib. (F) de ICMS;

    19. linha 19 – Não-incidência (N) de ICMS;

    20. linha 20 – Não-incidência (N) de ICMS;

    21. linha 21 – Não-incidência (N) de ICMS;

    b) segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

    c) terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

    d) quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

    1. linha 1 – Isento (IS) de ISSQN;

    2. linha 2 – Isento (IS) de ISSQN;

    3. linha 3 – Isento (IS) de ISSQN;

    4. linha 4 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

    5. linha 5 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

    6. linha 6 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

    7. linha 7 – Não-incidência (NS) de ISSQN;

    8. linha 8 – Não-incidência (NS) de ISSQN;

    9. linha 9 – Não-incidência (NS) de ISSQN;

    10. linhas 10 a 15 – S tributado a .... %, para indicação da alíquota correspondente;

    11. linhas 16 a 21 – T tributado a .... %, para indicação da alíquota correspondente;

    e) quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

    f) sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

    g) no Quadro 6: o lacre, contendo duas colunas, denominadas "Retirado" e "Colocado", indicativas de número e cor, local da intervenção, datas de início e de término da intervenção;

    VI - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

    VII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

    VIII - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

    IX - no Quadro 10: a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o início da intervenção, contento o nome, número da matrícula funcional e a assinatura;

    X - no Quadro 11: a identificação do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou o final da intervenção, contendo o nome, número da matrícula funcional e a assinatura;

    XI - no Quadro 12: declaração nos seguintes termos, impressa tipograficamente: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

    XII - no Quadro 13: razão social do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número e a data da emissão do respectivo atestado de intervenção;

    XIII - no rodapé, impresso tipograficamente: o nome, o endereço e as inscrições, federal e estadual, do impressor do atestado, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1.º Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

    § 2.º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

    Art. 650. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que terão o seguinte destino:

    I - 1ª via: Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para remessa à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário;

    II - 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

    III - 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

    IV - 4ª via: Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a intervenção, para controle.

    § 1.º O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e a matrícula do agente e com assinatura deste, e reterá a 1ª via para atualização das informações na Gerência Regional Fazendária e posterior encaminhamento à Agência da Receita Estadual da circunscrição do usuário, para arquivamento junto ao processo de autorização de uso do equipamento.

    § 2.º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial.

    Art. 651. A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser acobertada por nota fiscal de remessa para conserto e precedida de lavratura, por parte do contribuinte, de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:

    I - a marca, o modelo, o número de fabricação, o número seqüencial atribuído pelo usuário do equipamento;

    II - a razão social, as inscrições, estadual e federal, e o endereço completo do estabelecimento credenciado para o qual será encaminhado o equipamento;

    III - a assinatura, a identificação, o CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.

    Subseção IX

    Dos Documentos Fiscais

    Art. 652. Os documentos fiscais impressos pelo ECF deverão apresentar, quando homologados com base nos Convênios:

    I - ICMS n.º 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XCII deste Regulamento;

    II - ICMS n.º 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XCIII deste Regulamento.

    § 1.º Para efeito de controle, os formulários pré-impressos destinados à emissão dos documentos de que trata esta subseção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a renumeração quando atingido este limite.

    § 2.º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.

    § 3.º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 2.º, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

    § 4.º As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

    § 5.º À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulários com a numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

    § 6.º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

    § 7.º Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal, inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais casos:

    I - operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:

    a) o endereço completo do adquirente;

    b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal;

    c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal;

    II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de despesa.

    § 8.º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida Redução "Z" de todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

    § 9.º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

    Art. 653. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.

    § 1.º A operação de venda acobertada por nota fiscal deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

    I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

    II - serão indicados na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, modelo 2, apenas o número e a série da nota fiscal;

    III - será o cupom fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.

    § 2.º Na hipótese do § 1.º, em se tratando de operação interestadual, o cupom fiscal a ser emitido, além das demais indicações previstas nesta sessão, poderá conter o seguinte:

    I - no lugar da codificação, a discriminação e o valor unitário das mercadorias comercializadas, código genérico e somatório individualizado para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a identificação padronizada "N.F. Interestadual";

    II - no lugar da forma de pagamento, a expressão "Conf. N.F. Interestadual".

    § 3.º O disposto no § 1.º não se aplica às notas fiscais de simples faturamento:

    I - emitidas nas vendas para entrega futura;

    II - emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, hipótese em que deverão conter, ainda, os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, esta atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

    § 4.º Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

    I - emissão do documento fiscal relativo à venda da mercadoria;

    II - emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao final do dia, para controle de estoque, sem destaque de valor, com as seguintes características:

    a) destinatário: a expressão "o próprio estabelecimento";

    b) data da emissão;

    c) natureza da operação: a expressão "5.99 – outras saídas";

    d) quantidade, unidade, código e discriminação das mercadorias utilizadas no preparo das misturas de que trata o caput de forma consolidada;

    e) a expressão "emitida nos termos da Seção IV do Capítulo II do Título III do RICMS/ES", no campo "Observações".

    § 4.º Fica também sujeita ao procedimento de que trata o § 1.º, a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, exceto quando o remetente estiver vinculado ao regime de que trata a seção I do capítulo X do título I deste Regulamento, hipótese em que serão registradas exclusivamente as notas de venda efetivamente praticadas.

    § 5.º O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá, também, ser emitido quando da emissão de Bilhete de Passagem não impresso no próprio ECF, devendo o mesmo:

    I - ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador;

    II - conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao Fisco.

    § 6.º O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro poderá ser revalidado pelo emitente, devendo ser indicados, ainda que no verso do próprio documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.

     

    Subseção X

    Da Escrituração Fiscal, do Mapa Resumo ECF, do Resumo de Movimento Diário e dos Livros Fiscais

    Art. 654. Com base nas Reduções "Z" emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo LXII deste Regulamento, que deverá conter:

    I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

    II - a data, dia, mês e ano;

    III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

    IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;

    V - as colunas a seguir:

    a) "Documento Fiscal", dividida em:

    1. "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

    2. "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução "Z";

    b) "Valor Contábil", importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

    c) "Valores Fiscais", dividida em:

    1. "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

    2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

    d) "Observações" para indicações referentes a cada um dos ECF;

    VI - linha "Totais do Dia", a soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

    VII - "Observações" para referentes ao dia de funcionamento escriturado;

    VIII - "Responsável pelo estabelecimento", o nome, a função e a assinatura;

    IX - no rodapé, impresso tipograficamente, o nome, o endereço e as inscrições, federal e estadual, do impressor do mapa resumo, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último mapa resumo impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1.º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

    § 2.º O Mapa Resumo ECF será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

    I - 1ª via, contabilidade;

    II - 2ª via, mantida à disposição do Fisco, para apresentação, quando da visita ao estabelecimento;

    III - 3ª via, mantida em arquivo à disposição do Fisco.

    § 3.º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, serão permitidos:

    I - a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

    II - o acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza dos documentos;

    III - o dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;

    IV - a indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

    § 4.º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3° do art. 646 deste Regulamento, deverá o usuário lançar os valores apurados, por meio da soma da fita detalhe, no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo-os aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

    § 5.º O Mapa Resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até 2 (dois) ECFs.

    Art. 655. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

    I - na coluna "Documento Fiscal":

    a) como espécie, a sigla "CF";

    b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo contribuinte usuário;

    c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

    II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

    III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

    IV - na coluna "Isentas ou Não-tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

    V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

    VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução "Z" e, quando for o caso, a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

    Art. 656. A empresa prestadora de serviços de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, conforme Anexo XLIX deste Regulamento

    § 1.º O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

    I - nele serão escrituradas todas as Reduções "Z" emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento;

    II - o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

    a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;

    b) a 2ª via, para exibição ao Fisco.

    § 2.º A escrituração da Redução "Z" e da via da Redução "Z" emitida no ECF previsto no § 5.º do art. 639 deste Regulamento, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

    I - no campo "Documentos Emitidos":

    a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

    b) na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento;

    c) na coluna "Números", o valor do Contador de Redução "Z";

    II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

    III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

    a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

    b) na coluna "Alíquota", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

    c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

    IV - no campo "Valor sem Débito":

    a) na coluna "Isentas e Não-tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados separadamente em cada linha;

    b) na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

    § 3.º O contribuinte deverá:

    I - manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

    II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

    § 4.º A via da Redução "Z" emitida no ECF previsto no § 5.º do art. 639 deste Regulamento deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

    Art. 657. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço de transporte, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:

    I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

    II - constem no Cupom Fiscal:

    a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

    b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

    c) a justificativa da ocorrência;

    III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

    IV - mantenha o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

    Art. 658. O livro Registro de Inventário deve ser escriturado da forma a seguir:

    I - além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do ICMS, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização;

    II - as mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto na alínea anterior serão subtotalizadas por situação tributária.

     

    Subseção XI

    Das Disposições Comuns

    Art. 659. A fita detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

    § 1.º No caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na fita detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o Contador de Ordem Específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem.

    § 2.º A bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e deve ser mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

    § 3.º No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da fita detalhe, deverão ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do Agente de Tributos Estaduais que acompanhou a respectiva intervenção.

    Art. 660. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta seção, poderão ser permitidos:

    I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;

    II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

    III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

    Art. 661. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, o Gerente Fiscal instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.

    § 1.º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os fatos apontados, devendo:

    I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que deram origem à instauração do processo;

    II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.

    § 2.º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.

    § 3.º Por decisão do Gerente Fiscal, à vista do relatório circunstanciado previsto no § 2.º, o parecer homologatório de aprovação do ECF:

    I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;

    II - será revogado sempre que o ECF:

    a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;

    b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;

    c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 5.º.

    § 4.º A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo parecer homologatório para o ECF suspenso ou revogado.

    § 5.º A Gerenica Fiscal comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.

    § 6.º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do parecer homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo parecer homologatório.

    § 7.º Será suspensa a concessão de novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo parecer homologatório de que trata o § 6.º.

    § 8.º Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:

    I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário público;

    II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo parecer homologatório de que trata o § 6.º.

    Subseção XII

    Das Disposições Finais

    Art. 662. É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade cujos valores não se encontrem devidamente acumulados pelo equipamento.

    Parágrafo único. Quando em visita ao estabelecimento usuário de ECF, caberá ao Fisco constatar o cumprimento do disposto no caput, por meio da comparação dos valores indicados na Leitura "X" efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, observando, inclusive, a sua compatibilidade com a atividade econômica exercida.

    Art. 663. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

    I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

    II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

    Art. 664. O contribuinte que mantiver o ECF em desacordo com as disposições desta seção poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos no artigo 65 deste Regulamento.

    Art. 665. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco a entrega deste equipamento.

    § 1.º A comunicação referida no caput deverá conter os seguintes elementos:

    I - a denominação "Comunicação de Entrega de ECF";

    II - o mês e o ano de referência;

    III - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

    IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

    V - em relação a cada destinatário:

    a) o número da nota fiscal do emitente;

    b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

    c) como finalidade, a comercialização ou uso próprio do destinatário;

    VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados, tratando-se de fabricante ou importador.

    § 2.º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Gerência Regional Fazendária onde estiver situado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

    § 3.º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao retorno, do equipamento, da assistência técnica.

    Art. 666. São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas desta seção.

    Art. 667. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

    Art. 668. A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XCIII deste Regulamento, devendo ser revogada, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou em que ele tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado.

    § 1.º A homologação de que trata este artigo deverá ser aprovada pelo Gerente Fiscal, com base em parecer favorável do setor específico, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.

    § 2.º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador.

    § 3.º Os procedimentos relativos à análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos em anexo a ser incorporado neste Regulamento.

    § 4.º Os pareceres homologatórios entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.

    Art. 669. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

    Art. 670. Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam às exigências desta seção.

    Art. 671. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes no Anexo XCII deste Regulamento, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

    Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados.

    Art. 672. Aplicam-se as disposições desta seção ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.

    Art. 673. Na hipótese em que o cancelamento após a emissão do Cupom Fiscal não possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento usuário deverá observar as disposições dos arts. 394 e 395 deste Regulamento, admitindo-se a possibilidade de emissão de uma única nota fiscal de entrada englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se devidamente indicados no verso do cupom fiscal que acobertou a operação de venda original.

    Art. 674. Na falta do documento fiscal original de que trata o art. 673, seja o mesmo substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, informações referentes as mercadorias anteriormente adquiridas: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total."(NR)

    III - o art. 678:

    "Art. 678. .................................................................................................................

    II - ...........................................................................................................................

    g) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

    ....................................................................................................................... " (AC)

    Art. 2.º A implimentação dos requisitos de sistema de gestão do estabelecimento, e do software aplicativo, definidos nos Arts. 630, §§ 1.º e 2.º e 631 do RICMS/ES, passa a ser obrigatória a partir de:

    I - 1.º de agosto de 2002, para as novas autorizações de uso de ECF;

    II - 1.º de janeiro de 2003, para os demais casos.

    Art. 3.º Ficam alterados os Anexos LVII, LIX a LXII do RICMS/ES, conforme os Anexos I a V, que com este se publicam.

    Art. 4.º Ficam acrescentados os Anexos XCII a CXII e CXV a CXVI ao RICMS/ES, conforme os Anexos VI a XXVIII, que com este se publicam.

    Art. 5.º Ficam revogados os artigos 674-A ao 674-L e o Anexo LXII-A do RICMS/ES.

    Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002, 181.º da Independência, 114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

     

    JOSÉ IGNACIO FERREIRA

    Governador do Estado

     

    JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

    Secretário de Estado da Fazenda

     

    ANEXO VI DO DECRETO N.º -R , DE DE DE 2002.

    ANEXO XCII

    (a que se refere o inciso I do art. 644 do RICMS/ES)

    REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL HOMOLOGADO COM BASE NO CONVÊNIO ICMS N.º156/94

    CAPÍTULO I

    DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

    Seção I

    Das Características Gerais

    Art. 1.º O Equipamento Emissor de Cupom FiscaI - ECF – deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

    I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

    II - Emissor de Cupom Fiscal;

    III - Emissor de fita detalhe;

    IV - Totalizador GeraI - GT;

    V - Totalizadores Parciais;

    VI - Contador de Ordem da Operação;

    VII - Contador de Reduções;

    VIII - Contador de Reinício de Operação;

    IX - Memória Fiscal;

    X - capacidade de imprimir o Logotipo FiscaI - BR;

    XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na fita detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

    XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1° deste artigo;

    XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

    XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita detalhe e do documento original;

    XV - lacre, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada;

    XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível, onde constarão a marca, o modelo e o tipo do equipamento;

    XVII - relógio interno, que registrará a data e a hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

    XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador GeraI - GT;

    XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou de número variável de acesso;

    XX - capacidade de emitir a Leitura de Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

    XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do Software Básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados unicamente pelo Software Básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

    XXII - capacidade, controlada pelo Software Básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

    XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

    XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

    XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

    XXVI - Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem;

    XXVII - Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem Cancelados;

    XXVIII - Contador de Leitura "X".

    § 1.º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, a qual deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo na ausência de energia elétrica.

    § 2.º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador GeraI - GT –, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

    § 3.º No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o Software Básico exigidos neste capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter Unidade Central de Processamento – CPU – independente.

    § 4.º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral, uma diferença de 4 (quatro) dígitos.

    § 5.º Os registros das mercadorias vendidas por estabelecimento que pratique o sistema de auto-serviço, devem ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

    § 6.º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no Software Básico, e sua impressão deve ser impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

    § 7.º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

    § 8.º A impressão de Cupom Fiscal e da fita detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.

    § 9.º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do Software Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e os contadores referidos no § 1° não tenham sido alterados.

    § 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento – MT –, com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do Software Básico, devendo a rotina desenvolvida para esse modo atender ainda às seguintes condições:

    I - imprimir a expressão "Trei" no lugar do Logotipo FiscaI - BR;

    II - imprimir a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

    III - preencher todos os espaços em branco, à esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

    IV - somar, nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral, o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar, na Memória Fiscal, as informações previstas no art. 3.º deste Anexo;

    V - não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

    VI - facultar a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

    VII - imprimir o Contador de Ordem de Operação;

    VIII - indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

    IX - gravar, na Memória Fiscal, as inscrições estadual, municipal ou no CNPJ, do primeiro usuário, o que deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

    § 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

    I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

    II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

    III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo Software Básico e executada em até duas linhas, e deverá conter:

    a) a expressão "AUT";

    b) a data da autenticação;

    c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

    d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

    e) o valor da autenticação;

    f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

    IV - as informações das alíneas a a e do inciso III deste parágrafo serão de comando exclusivo do Software Básico.

    § 12. O equipamento pode imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo Software Básico, devendo conter os seguintes argumentos:

    I - a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com, no máximo, dezesseis dígitos, cuja representação por extenso será impressa automaticamente pelo Software Básico;

    II - o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

    III - o nome do lugar de emissão, com, no máximo, trinta caracteres;

    IV - a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso, automaticamente, pelo Software Básico;

    V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

    § 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo Software Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações e possuindo os seguintes argumentos:

    I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, de preenchimento obrigatório;

    II - valor pago, com até dezesseis dígitos, de preenchimento obrigatório;

    III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

    § 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao Software Básico:

    I - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor PAGO" como integrante do Software Básico;

    II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO" como integrante do Software Básico.

    § 15. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

    I - a marca;

    II - o modelo;

    III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

    IV - a versão do Software Básico.

    § 16. O equipamento, comandado pelo Software Básico, deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, exclusivamente os valores acumulados:

    I - no Contador de Ordem de Operação;

    II - no Contador Geral de Comprovante Não-fiscal;

    III - no Totalizador de Cancelamento;

    IV - no Totalizador de Desconto;

    V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

    VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos, armazenados na Memória de Trabalho.

    § 17. Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:

    I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

    II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

    III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

    IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

    V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura "X".

    § 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo Software Básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

    I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

    II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no inciso XV deste artigo.

    Art. 2.º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

    I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita detalhe;

    II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

    III - permita a emissão de documento para outros controles, o qual se confunda com o Cupom Fiscal.

    Seção II

    Da Memória Fiscal

    Art. 3.º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

    I - o número de fabricação do ECF;

    II - as inscrições, federal e estadual, do estabelecimento;

    III - o Logotipo Fiscal;

    IV - a versão do programa fiscal homologado;

    V - diariamente:

    a) a venda bruta e a data e a hora da gravação de cada venda;

    b) o Contador de Reinício de operação;

    c) o Contador de Resoluções;

    d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária.

    § 1.º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Reduções e da respectiva data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, das 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

    § 2.º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

    § 3.º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

    § 4.º O Logotipo FiscaI - BR, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

    I - Cupom Fiscal;

    II - Cupom Fiscal Cancelamento;

    III - Leitura "X";

    IV - Redução "Z";

    V - Leitura da Memória Fiscal;

    VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

    § 5.º As inscrições, estadual e no CNPJ, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal homologado, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

    § 6.º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, as novas inscrições, estadual e no CNPJ, devem ser gravadas na Memória Fiscal.

    § 7.º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze) .

    § 8.º O fato de introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura de Memória Fiscal.

    CAPÍTULO II

    DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    Seção I

    Do Cupom Fiscal

    Art. 4.º O Cupom Fiscal deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações;

    I - a denominação "Cupom Fiscal";

    II - a identificação da firma: razão social, endereço e inscrições, estadual e federal, do emitente;

    III - a data: dia, mês, ano e horas, de início e término, da emissão;

    IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

    V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

    VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

    a) T – Tributado;

    b) F – Substituição Tributária;

    c) I - Isenção;

    d) N – Não-tributado e Imunidade;

    VII - sinais gráficos que identifiquem os Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

    VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou do serviço;

    IX - o valor total da operação;

    X - o Logotipo FiscaI - BR estilizado;

    XI - o número de fabricação do equipamento;

    XII - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal.

    § 1.º As indicações do inciso II deste artigo, excetuadas as inscrições estadual e no CNPJ, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

    § 2.º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total e o número da operação.

    § 3.º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal em até, no máximo, 8 (oito) linhas, após o total de operação e o fim do cupom.

    § 4.º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

    § 5.º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

    I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

    II - O ECF-MR possua:

    a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, redutível a zero quando da emissão da Redução "Z";

    b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste parágrafo.

    § 6.º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 568, 572, 576 e 580 deste Regulamento, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

    Art. 5.º O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

    I - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

    II - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

    III - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação desse valor, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso, registrado a cada venda no cupom fiscal.

    Seção II

    Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

    Art. 6.º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

    I - a denominação:

    a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

    c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

    d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

    e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

    II - o número de ordem específico;

    III - o modelo, a série e o número da via;

    IV - o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

    V - o número de ordem da operação;

    VI - a natureza da operação ou da prestação;

    VII - a data de emissão: dia, mês e ano;

    VIII - o nome do estabelecimento emitente;

    IX - o endereço e as inscrições estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

    X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

    XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

    XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

    XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral;

    XIV - o número de controle do formulário;

    XV - a expressão: "Emitido por ECF";

    XVI - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

    XVII - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal.

    § 1.º O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II deste artigo.

    § 2.º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI deste artigo.

    § 3.º As indicações do inciso IX, excetuadas as inscrições estadual e no CNPJ, e do inciso XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

    § 4.º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

    § 5.º A identificação das mercadorias de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de código, se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

    § 6.º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos arts. 568, 572, 576 e 580 deste Regulamento.

    Seção III

    Da Leitura "X"

    Art. 7.º A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura "X"" e as informações relativas aos incisos II a XVIII do art. 8.º deste Anexo.

     

    Seção IV

    Da Redução "Z"

    Art. 8.º A Redução "Z" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

    I - a denominação: Redução "Z";

    II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente;

    III - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;

    IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;

    V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

    VI - o número indicado no Contador de Reduções;

    VII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos documentos fiscais pré-impressos emitidos no dia, separados por modelo e série, quando existentes;

    VIII - o número indicado no contador de documentos fiscais cancelados, específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente;

    IX - relativamente ao Totalizador Geral:

    a) a importância acumulada no final do dia;

    b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior.

    X - o valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

    XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

    XII - a diferença entre o valor resultante de operação realizada na forma da alínea b do inciso IX e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;

    XIII - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de Operações:

    a) com substituição tributária;

    b) isentas;

    c) não-tributadas e imunes;

    d) tributadas;

    XIV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF, o montante do correspondente imposto debitado;

    XV - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não-fiscais, quando existentes;

    XVI - a versão do programa de fabricação do equipamento;

    XVII - o Logotipo FiscaI - BR estilizado;

    XVIII - o número de fabricação do equipamento;

    XIX - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal.

    § 1.º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas.

    § 2.º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z" por meio de Totalizadores Parciais específicos, por alíquota efetiva.

    § 3.º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura "X"" ou "COO: Redução "Z"", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.

    § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" que contiver relatório gerencial fica limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão.

    § 5.º Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

    § 6.º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o Software Básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica.

    Seção V

    Da Leitura da Memória Fiscal

    Art. 9.º A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

    I - a denominação "Leitura da Memória Fiscal";

    II - o número de fabricação do equipamento;

    III - as inscrições, estadual e no CNPJ, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

    IV - o Logotipo Fiscal;

    V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

    VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

    VII - os números constantes do Contador de Reduções;

    VIII - o Contador de Reinício de Operação, com a indicação da respectiva data da intervenção;

    IX - o Contador de Ordem de Operação;

    X - o Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

    XI - a data: dia, mês, ano e hora da emissão;

    XII - a versão do programa fiscal;

    XIII - o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária.

    Parágrafo único. No caso de ECF-MR que permita interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o Software Básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

    CAPÍTULO III

    Do ECF-PDV e do ECF-IF

    Seção I

    Da Interligação

    Art. 10. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

    § 1.º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o Software Básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente no equipamento ou no Software Básico, conforme estabelecido no respectivo parecer de homologação.

    § 2.º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

    Seção II

    Das Operações ou das Prestações Não-fiscais

    Art. 11. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não-fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha:

    I - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ e, se for o caso, municipal, do emitente;

    II - a denominação da operação realizada;

    III - a data de emissão;

    IV - a hora inicial e final de emissão;

    V - o Contador de Ordem de Operação;

    VI - o Contador de Comprovante Não-fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

    VII - o Contador Geral de Comprovante Não-fiscal;

    VIII - o valor da operação;

    IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

    § 1.º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não-fiscal, o Software Básico deverá ter Contador e Totalizador Parcial específico.

    § 2.º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não-fiscal específico para a operação e o Totalizador Parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não-fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

    § 3.º O Comprovante Não-fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

    § 4.º A emissão de Comprovante Não-fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

    I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

    II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

    § 5.º Devem ser impressos no Comprovante Não-fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do Software Básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

    § 6.º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não-fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

    Seção III

    Do Cupom Fiscal Cancelamento

    Art. 12. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do documento a ser cancelado.

    § 1.º O documento fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

    § 2.º O documento fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Documentos Fiscais Cancelados específico, para o tipo de documento fiscal emitido.

    § 3.º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de Cancelamento serão sempre brutos.

    Seção IV

    Do Desconto

    Art. 13. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

    I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

    II - o ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

    Art. 14. Para efeito deste Anexo, entende-se como:

    I - ECF: equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, identificando as mercadorias comercializadas ou os serviços prestados, bem como de emitir outros documentos de natureza fiscal, que atendam às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos:

    a) ECF-PDV: equipamento com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no documento fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria ou serviço;

    b) ECF-MR: equipamento que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar, no Cupom Fiscal, as situações tributárias das mercadorias ou dos serviços registrados, por meio da utilização de Totalizadores Parciais;

    c) ECF-IF: equipamento com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído, exclusivamente, de módulo impressor, dependente de outros módulos para ter seu funcionamento viabilizado;

    II - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

    III - Redução "Z": documento fiscal emitido pelo ECF que contenha as informações da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos Totalizadores Parciais e na gravação da Venda Bruta Diária na Memória Fiscal;

    IV – Totalizador Geral ou Grande Total (GT): acumulador irreversível, com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

    V - Totalizadores Parciais: acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e dos serviços prestados, pelas operações de descontos e cancelamentos, ou pelas operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

    VI - Contador de Ordem de Operação: acumulador irreversível, com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

    VII - Contador de Reduções: o acumulador irreversível, com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que for efetuada a Redução "Z";

    VIII - Contador de Reinício de Operação: acumulador irreversível por usuário, com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, quando ocorrer a gravação de nova inscrição estadual ou no CNPJ, o acerto da hora do relógio interno do equipamento ou na hipótese de reconexão da Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal;

    IX - Software Básico: programa que atende às disposições deste capítulo, de responsabilidade do fabricante e residente de forma permanente no equipamento, em memória ‘PROM’ ou ‘EPROM’, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

    X - Memória Fiscal: banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso à remoção da mesma;

    XI - Logotipo Fiscal: símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

    XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF: número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um) , atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

    XIII - Contador de Comprovante Não-fiscal: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não-fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

    XIV - Contador de Documentos Fiscais Cancelados: acumulador irreversível específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;

    XV - Aplicativo: programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao Software Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou de ignorá-lo;

    XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um cupom fiscal;

    XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    XIX - Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitido um Cupom FiscaI - Bilhete de Passagem;

    XX - Contador de Cupons Fiscais – Bilhete de Passagem Cancelados: acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser cancelado um Cupom FiscaI - Bilhete de Passagem;

    XXI - Contador de Leitura "X": acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, ao ser emitida uma Leitura "X";

    XXII - Comprovante Não-fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do Software Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

    XXIII - Contador Geral de Comprovante Não-fiscal: o acumulador irreversível, com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade, ao ser emitido qualquer Comprovante Não-fiscal;

    XXIV - Leitura da Memória de Trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 1.º deste Anexo.

     

     

     

     

     

    ANEXO VII DO DECRETO N.º -R , DE DE DE 2002

    ANEXO XCIII

    (a que se refere o inciso II do art. 644 do RICMS/ES)

    REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL -ECF COM BASE NO CONVÊNIO ICMS N.º 85/01

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 1.º Este Anexo estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

    Art. 2.º ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

    Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:

    I - Emissor de Cupom FiscaI - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

    II - Emissor de Cupom FiscaI - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

    III - Emissor de Cupom FiscaI - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

    Art. 3.º Para fins deste Anexo, considera-se:

    I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

    II - Memória de Fita detalhe (MFD): recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

    a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

    b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

    c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

    d) imprimam, em cada Redução "Z" (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução "Z" anterior;

    III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

    IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

    V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

    VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

    a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

    b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

    1. contribuinte usuário;

    2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

    c. ajuste do relógio de tempo-real;

    d. no caso de ECF com Memória de Fita detalhe:

    1. iniciação da Memória de Fita detalhe;

    2. impressão de fita detalhe;

    VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

    a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

    b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

    c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero) , excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

    VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo XCIV deste Regulamento;

    IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

    X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:

    a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

    b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

    c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

    d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

    XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

    a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

    b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

    c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

    d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

    e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

    f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

    g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

    XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

    XIII - fita detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

    § 1.º Quando a homologação do ECF ocorrer pela unidade federada, as indicações de que trata o inciso X serão estabelecidas pela respectiva unidade federada.

    § 2.º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo XCV deste Regulamento.

    § 3.º Os dados das alíneas a a f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

    § 4.º O dado da alínea a do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

    CAPÍTULO II

    DO HARDWARE

    Seção I

    Dos Requisitos Gerais

    Art. 4.º O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

    I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

    II - possuir mecanismo impressor, com:

    a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;

    b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

    III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

    IV - além da conexão referida no inciso anterior, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

    V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções "Z", e que:

    a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

    b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

    c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;

    VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

    VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

    VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

    IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

    a) a marca do ECF;

    b) o tipo do ECF;

    c) o modelo do ECF;

    d) o número de fabricação do ECF gravado em relevo;

    X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

    a) Leitura "X";

    b) Leitura da Memória Fiscal;

    c) fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

    XII - possuir rebobinadeira automática para fita detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

    XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

    a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

    b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

    c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

    d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas, na ausência de energia elétrica de alimentação;

    e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

    1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

    2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

    f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

    1. linha 2 para RXD (Receive Data);

    1. linha 3 para TXD (Transmit Data);
    2. linha 5 para GND (Ground);
    3. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
    4. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

    g) porta com conector externo para comunicação com computador;

    h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita detalhe.

    § 1.º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

    § 2.º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou superfície onde esteja aplicada.

    § 3.º Os Dispositivos Lógicos Programáveis, integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

    I - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

    II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

    III - não devem estar acessíveis para programação.

    § 4.º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea f do inciso XIII.

    § 5.º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do § 1.º do art. 5.º, devidamente instalados.

    § 6.º O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

     

    Seção II

    Da Placa Controladora Fiscal

    Art. 5.º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

    I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

    II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

    III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

    IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;

    V - em relação aos recursos da Memória de Fita detalhe, serão observadas as seguintes condições:

    a) caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

    b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

    c) no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

    d) no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

    § 1.º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

    I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

    II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

    III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

    IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

    a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

    b) a numeração distinta com sete dígitos;

    V - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.

    § 2.º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

    CAPÍTULO III

    DO SOFTWARE BÁSICO

    Seção I

    Dos Requisitos Gerais

    Art. 6.º O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF.

    § 1.º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

    § 2.º Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações, estando divididos em:

    I - Totalizador Geral;

    II - totalizador de Venda Bruta Diária;

    III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

    IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência;

    V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

    VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais;

    VII - totalizadores parciais de descontos;

    VIII - totalizadores parciais de acréscimos;

    IX - totalizadores parciais de cancelamentos.

    § 3.º O Totalizador Geral deve:

    I - ser único e representado pelo símbolo "GT";

    II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ;

    III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

    IV - ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculado a:

    a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

    1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

    2. totalizador de isento;

    3. totalizador de substituição tributária;

    4. totalizador de não-incidência;

    1. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

    1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

    2. totalizador de isento;

    3. totalizador de substituição tributária;

    4. totalizador de não-incidência;

    V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

    VI - ser reiniciado com zero quando:

    a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

    b) exceder a capacidade de dígitos;

    c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita detalhe;

    VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução "Z" gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.

    § 4.º O totalizador de Venda Bruta Diária deve:

    I - ser único e representado pelo símbolo "VB";

    II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

    III - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução "Z", emitido para os mesmos números de inscrições estadual, municipal e no CNPJ;

    IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

    V - ser reiniciado com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.

    § 5.º Os totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:

    I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

    II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

    III - ser expressos pelos símbolos:

    a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

    b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

    IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

    V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

    VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:

    a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

    b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

    § 6.º Os totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

    I - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

    II - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

    III - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

    IV - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

    V - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

    VI - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

    VII - devem ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

    VIII - devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

    IX - devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

    X - devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

    a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

    b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

    § 7.º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:

    I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

    II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

    III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

    IV - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

    V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

    VI - ser incrementados:

    a) do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

    b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

    VII - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

    a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

    b) troca do meio de pagamento.

    § 8.º Os totalizadores parciais de operações não-fiscais devem:

    I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

    II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

    III - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

    IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

    V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

    VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

    a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

    b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

    § 9.º Os totalizadores parciais de descontos devem:

    I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

    II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

    III - ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

    IV - ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

    V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

    a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

    b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

    VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

    a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

    b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

    VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

    VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

    IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

    X - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

    XI - para operações não-fiscais, ser:

    a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

    b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

    § 10. Os totalizadores parciais de acréscimos devem:

    I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

    II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

    III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

    IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

    V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

    a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador;

    b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador;

    VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

    VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

    VIII - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

    IX - para operações não-fiscais:

    a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

    b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não-fiscal;

    § 11. Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:

    I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

    II - ser reiniciados com zero, imediatamente após a emissão de uma Redução "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

    III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

    IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

    V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

    VI - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "CANC NÃO-FISC";

    VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-fiscal.

    § 12. Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

    I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) estar residente na Memória Fiscal;

    b) ser único e representado pela sigla "CRO";

    c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

    d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

    e) ter valor inicial igual a zero;

    f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita detalhe;

    g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita detalhe;

    II - Contador de Reduções "Z", de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) estar residente na Memória Fiscal;

    b) ser único e representado pela sigla "CRZ";

    c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Redução "Z", exceto no caso previsto no § 2.º do art. 35 deste Anexo;

    e) ter valor inicial igual a zero;

    f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita detalhe;

    III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "COO";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f ) ser reiniciado quando ocorrer:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;
    2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;
    3. exceder a capacidade de dígitos;

    IV - Contador Geral de Operação Não-fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "GNF";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

    1. Comprovante Não-fiscal, inclusive o Comprovante Não-fiscal Cancelamento;

    2. Comprovante de Crédito ou Débito;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. gravação de números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ, de identificação de novo contribuinte usuário;

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CCF";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CVC";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "GRG";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    VIII - Contador Geral de Operação Não-fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "NFC";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Comprovante Não-fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-fiscal Cancelamento;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    1. emissão de uma Redução "Z";
    2. exceder a capacidade de dígitos;

    IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CMV";

    1. ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
    2. ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
    3. ter valor inicial igual a zero;
    4. ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
    5. ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CFC";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. emissão de uma Redução "Z";

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CNC";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. emissão de uma Redução "Z";

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    XII - Contadores Específicos de Operações Não-fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-fiscal, com as seguintes características:

    a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-fiscal;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. emissão de uma Redução "Z";

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

    a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

    d) ter valor inicial igual a zero;


    e)
    ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. emissão de uma Redução "Z";

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CDC";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. emissão de uma Redução "Z";

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    XV - Contador de fita detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita detalhe, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CFD";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de fita detalhe;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

    2. exceder a capacidade de dígitos;

    XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CBP";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

    3. exceder a capacidade de dígitos;

    XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "CBC";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. emissão de uma Redução "Z";

    3. exceder a capacidade de dígitos.

    § 13. Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

    I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "ECF";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

    c) ter valor diferente de zero;

    II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela sigla "NCN";

    b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

    c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

    1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

    2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

    d) ter valor inicial igual a zero;

    e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. emissão de uma Redução "Z";

    III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

    b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura "X", Redução "Z", Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

    c) ter valor inicial igual a zero;

    d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

    e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. perda de informações do relógio de tempo-real;

    3. emissão de uma Redução "Z";

    IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

    a) ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

    b) indicar o tempo compreendido entre Reduções "Z" e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

    c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

    d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

    e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

    1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    2. perda de informações do relógio de tempo-real;

    3. emissão de uma Redução "Z";

    V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

    a) ser representado pela sigla "OPR";

    b) ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

    VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

    a) ser representado pela sigla "LJ";

    b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro) .

    Seção II

    Da Memória Fiscal

    Subseção I

    Dos Dados da Memória Fiscal

    Art. 7.º A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

    I - identificação do equipamento, composta por:

    a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

    b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

    c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

    d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

    e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

    f) lista dos números de série das Memórias de Fita detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

    g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

    II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

    III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

    1. número de inscrição no CNPJ , com 20 (vinte) caracteres;

    b) número de inscrição estadual, com 20 (vinte) caracteres;

    c) número de inscrição municipal, com 20 (vinte) caracteres;

    d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

    e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

    IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:

    a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

    b) número de inscrição estadual, com 20 (vinte) caracteres;

    c) número de inscrição municipal, com 20 (vinte) caracteres;

    d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

    V - controle de intervenção técnica, contendo:

    a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo "#";

    b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

    VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução "Z", contendo:

    a) totalizador de Venda Bruta Diária;

    b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

    c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

    d) totalizadores parciais de isento;

    e) totalizadores parciais de substituição tributária;

    f) totalizadores parciais de não-incidência;

    g) totalizadores parciais de cancelamentos;

    h) totalizadores parciais de descontos;

    i) totalizadores parciais de acréscimos;

    j) Contador de Redução "Z";

    k) Contador de Ordem de Operação;

    l) Contador de Reinício de Operação;

    VII - data e hora final de emissão de cada Redução "Z" de que trata o inciso VI;

    VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução "Z";

    IX - lista com Contador de fita detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 27.

    Art. 8.º A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

    Subseção II

    Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal

    Art. 9.º No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado:

    I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

    II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

    a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

    b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

    III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

    § 1.º No ECF que contiver Memória de Fita detalhe:

    I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III do art. 7.º, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

    a) o número de série da Memória de Fita detalhe em uso no ECF;

    b) o último valor armazenado para:

    1. o Contador de Reinício de Operação;

    2. o Contador de Redução "Z";

    3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

    II - deverá ser gravado na Memória de Fita detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I deste artigo.

    § 2.º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III do art. 7.º, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

    I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

    II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução "Z" para o contribuinte usuário, contendo:

    a) totalizador de Venda Bruta Diária;

    b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

    c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

    d) totalizadores parciais de isento;

    e) totalizadores parciais de substituição tributária;

    f) totalizadores parciais de não-incidência;

    g) totalizadores parciais de cancelamentos;

    h) totalizadores parciais de descontos;

    i) totalizadores parciais de acréscimos;

    j) Contador de Redução "Z";

    k) Contador de Ordem de Operação;

    l) Contador de Reinício de Operação;

    III - data e hora final de emissão de cada Redução "Z" de que trata o inciso anterior;

    IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução "Z" para o contribuinte usuário;

    V – lista com Contador de fita detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de fita detalhe, para o contribuinte usuário.

    Seção III

    Do Modo de Intervenção Técnica

    Art. 10. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

    I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

    II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução "Z" (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

    III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

    IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

    a) Leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

    b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação, se for o caso;

    V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

    Parágrafo único. Quando da emissão da Redução "Z" de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

    Art. 11. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

    I - o número do CNPJ;

    II - o número da inscrição estadual;

    III - o número da inscrição municipal;

    IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

    V - a data;

    VI - a hora, exceto para ajuste de:

    a) horário de verão;

    b) cinco minutos, para mais ou para menos;

    VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

    VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

    IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

    X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

    XI - o número de série da Memória de Fita detalhe;

    XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

    XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

    XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

    XV - os parâmetros de programação;

    XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

    XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

    a) valores unitário e total do item e o total da operação;

    b) valores unitário e total do item;

    c) apenas o total da operação;

    d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

    Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

    I - Leitura "X";

    II - Leitura da Memória Fiscal;

    III - fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

    Seção IV

    Da Memória de Fita detalhe

    Art. 12. O ECF com Memória de Fita detalhe deve observar os seguintes requisitos:

    I - a iniciação da Memória de Fita detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

    II - a gravação na Memória de Fita detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

    III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

    IV - a impressão de fita detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

    V - as informações impressas na Redução "Z" devem permitir a recuperação de:

    a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

    b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

    c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

    VI – a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z" para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas pelo Fisco;

    VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

    a) a Memória de Fita detalhe estiver desconectada do equipamento;

    b) for detectado defeito na Memória de Fita detalhe;

    c) a Memória de Fita detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

    1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura "X" e na Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA DETALHE EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO";

    2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

    3. é permitida somente a impressão da fita detalhe;

    VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

    IX - quando da emissão da fita detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de fita detalhe, a data e hora da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

    X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita detalhe os dados previstos no inciso III do art. 7.º.

    Art. 13. A gravação dos registros na Memória de Fita detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

    Seção V

    Da Autenticação

    Art. 14. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

    I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

    II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

    a) a expressão "AUT:";

    b) a data da autenticação;

    c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

    d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

    e) o valor autenticado;

    f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

    III - autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

     

    Seção VI

    Do Preenchimento de Cheque

    Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

    I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

    a) a quantia, obrigatória, com, no máximo, 16 (dezesseis) dígitos;

    b) o nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

    c) o nome do lugar de emissão, obrigatório, com, no máximo, 30 (trinta) caracteres;

    d) a data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

    e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

    II - preencher o cheque com as seguintes informações:

    a) a quantia, em algarismos e por extenso;

    b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

    c) o nome do lugar de emissão;

    d) a data, com indicação do mês por extenso;

    e) informações adicionais em, no máximo, 3 (três) linhas de impressão;

    f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

    Seção VII

    Das Condições de Pagamento

    Art. 16. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

    Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

    I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

    a) a identificação do meio de pagamento;

    b) o valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

    c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

    II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

    a) o identificação do meio de pagamento;

    b) o valor pago, em algarismos;

    c) informações adicionais, em, no máximo, 2 (duas) linhas de impressão;

    III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

    a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";

    b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

    Seção VIII

    Da Leitura da Memória de Trabalho

    Art. 18. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.

    Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de, no máximo, uma hora.

    Art. 19. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

    I - Contador de Ordem de Operação;

    II - Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    III - totalizador de Venda Bruta Diária;

    IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

    V - totalizadores parciais de descontos;

    VI - totalizadores parciais de acréscimos;

    VII - totalizadores parciais de isento;

    VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

    IX - totalizadores parciais de não-incidência;

    X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

    XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

    § 1.º A impressão deverá ser iniciada pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação Não-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura "X".

    § 2.º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á que:

    I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

    II - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

    III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

    IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

    Seção IX

    Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real

    Art. 20. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

    I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão somente é permitido após emissão de Redução "Z" e antes da emissão de qualquer documento;

    II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente é permitido quando da emissão da Redução "Z", caso em que a data e hora não poderão ser anteriores:

    a) às do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;

    b) no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, às do último documento gravado nesta;

    III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

    a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução "Z" ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, do último documento gravado nesta;

    b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução "Z" ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução "Z" ou do último documento na Memória de Fita detalhe ou do valor do Contador de Reinício de Operação;

    IV - nas condições previstas no parágrafo único do art. 10, observadas as regras do inciso II deste artigo.

    Parágrafo único. Em toda emissão de Redução "Z" deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

    Seção X

    Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

    Subseção I

    Do Desconto

    Art. 21. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

    I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

    II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

    § 1.º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:

    I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;

    II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

    III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

    § 2.º A operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

    § 3.º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.

    Subseção II

    Do Acréscimo

    Art. 22. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) .

    § 1.º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:

    I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

    II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

    III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro.

    § 2.º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.

    Subseção III

    Do Cancelamento

    Art. 23. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

    I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

    II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

    III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

    IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

    Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.

    Art. 24. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

    I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

    II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

    III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

    Subseção IV

    Das Disposições Gerais

    Art. 25. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

    I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

    II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

    III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

    IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

    V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

    Art. 26. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

    Seção XI

    Das Disposições Gerais sobre o Software Básico

    Art. 27. O Software Básico observará os seguintes requisitos:

    I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

    a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

    b) após a emissão de uma Redução "Z", exceto aquela de que trata o inciso II do art. 10, se realizadas na mesma data do movimento da Redução "Z" emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução "Z";

    c) se uma Redução "Z" não for emitida até as 24 (vinte e quatro) horas da data do movimento a que se refere a Redução "Z", admitidas as seguintes tolerâncias:

    1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

    2. duas horas, nos demais casos;

    II - As Reduções "Z" deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução "Z", exceto aquela de que trata o inciso II do art. 10, se realizadas na mesma data do movimento da Redução "Z" emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução "Z";

    III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA – RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

    a) reimpressão de partes do documento em emissão;

    b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura "X", Redução "Z", Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

    c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

    IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

    a) a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA – RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

    b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

    V - a gravação de novos números de inscrição estadual, municipal ou no CNPJ na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

    VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

    VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

    VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

    IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

    X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais;

    XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução "Z" referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

    XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nas alíneas a a c do inciso III do art.7.º;

    XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII do art. 4.º.

    Parágrafo único O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e Software Básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

    Art. 28. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

    Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

    Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

    I - a data, no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

    II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

    CAPÍTULO IV

    DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

    Seção I

    Das Características Aplicadas a todos os Documentos

    Art. 30. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

    Art. 31. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

    I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

    a) a razão social;

    b) o nome de fantasia, opcional;

    c) o endereço;

    d) o número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo "CNPJ";

    e) o número de inscrição estadual, representado pelo símbolo "IE";

    f) o número de inscrição municipal, representado pelo símbolo "IM";

    II - a data de início de emissão;

    III - a hora de início de emissão;

    IV - o valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

    V - os dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

    a) a marca do ECF;

    b) o modelo e o tipo do ECF;

    c) o número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, em negrito ou sublinhado;

    d) a versão do Software Básico utilizado;

    e) a data final de emissão;

    f) a hora final de emissão;

    g) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

    h) o valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

    i) o Logotipo Fiscal (BR) , somente nos documentos fiscais;

    j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

    § 1.º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

    § 2.º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

    I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "Cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

    II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

    III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

    IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada:

    a) para o desconto: por "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

    b) para o acréscimo: por "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

    § 3.º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

    § 4.º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

    § 5.º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas d a f do inciso I e das alíneas a a d e i do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

    Seção II

    Dos Documentos Fiscais

    Subseção I

    Da Leitura da Memória Fiscal

    Art. 32. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

    I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

    II - os valores acumulados nos contadores:

    1. Geral de Operação Não-fiscal;

    b) de Redução "Z";

    c) de Reinício de Operação;

    d) de fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe;

    III - os números de série de cada Memória de Fita detalhe iniciada no ECF;

    IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

    a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

    b) a data e a hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

    V - os seguintes dados referentes a cada impressão de fita detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita detalhe:

    a) a data e a hora de impressão;

    b) o Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

    VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

    a) o número seqüencial do contribuinte usuário;

    b) o Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

    c) a data e a hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

    d) o número de inscrição no CNPJ;

    e) o número de inscrição estadual;

    f) o número de inscrição municipal;

    g) o valor acumulado no Totalizador Geral;

    VII - os seguintes dados, referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros:

    a) o número seqüencial do prestador do serviço;

    b) o número de inscrição no CNPJ;

    c) o número de inscrição estadual;

    d) o número de inscrição municipal;

    e) o somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

    f) a data e a hora de gravação dos dados das alíneas b a d;

    VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução "Z" gravada na Memória Fiscal:

    a) o Contador de Redução "Z";

    b) o Contador de Reinício de Operação;

    c) o Contador de Ordem de Operação referente a Redução "Z" emitida;

    d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

    1. de Venda Bruta Diária;

    2. de desconto de ICMS;

    3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

    4. de cancelamento de ICMS;

    5. de cancelamento de ISSQN;

    6. parciais tributados pelo ICMS;

    7. parciais tributados pelo ISSQN;

    8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

    9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

    10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

    1. data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

    IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

    a) de Venda Bruta Diária;

    b) de desconto de ICMS;

    c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

    d) de cancelamento de ICMS;

    e) de cancelamento de ISSQN;

    f) parciais tributados pelo ICMS;

    g) parciais tributados pelo ISSQN;

    h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

    i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

    j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

    X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

    XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

    XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

    XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

    Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas f e g do inciso IX poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tributária vinculada.

    Art. 33. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

    I – leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções "Z" emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

    II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções "Z" gravadas para o intervalo de datas indicado;

    III - leitura por intervalo de Contador de Redução "Z", assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções "Z" gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

    IV – leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

    a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

    b) por intervalo de Contador de Redução "Z", assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

    Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4.º.

    Subseção II

    Da Redução "Z"

    Art. 34. A Redução "Z", de implementação obrigatória, deverá conter:

    I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

    II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido após a última Redução "Z", ou a data de emissão da Redução "Z", no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução "Z", indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

    III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

    a) Geral de Operação Não-fiscal;

    b) de Reinício de Operação;

    c) de Reduções "Z";

    d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

    e) de Operação Não-fiscal Cancelada;

    f) Geral de Relatório Gerencial;

    g) de Cupom Fiscal;

    h) de Cupom Fiscal Cancelado;

    i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

    k) de fita detalhe;

    l) de Bilhete de Passagem;

    m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

    IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

    a) Totalizador Geral;

    b) de Venda Bruta Diária;

    c) parcial de Cancelamento de ICMS;

    d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

    e) parcial de desconto de ICMS;

    f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

    g) parcial de acréscimo de ICMS;

    h) parcial de acréscimo de ISSQN;

    i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

    j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

    k) parciais de substituição tributária;

    l) parciais de isento;

    m) parciais de não-incidência;

    n) parciais de operações não-fiscais;

    o) parciais de meios de pagamento e de troco;

    V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

    a) acumulados nos totalizadores parciais de:

    1. cancelamento de ICMS;

    2. cancelamento de ISSQN;

    3. desconto de ICMS;

    4. desconto de ISSQN, se for o caso;

    b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

    VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

    VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

    VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

    IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

    X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

    XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-fiscal;

    XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

    1. o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
    2. b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

      c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

      d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

      e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

      f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

      g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

      XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

      XIV – o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

      XV – o Tempo Operacional;

      XVI – no caso de ECF com Memória de Fita detalhe, as informações de que trata a alínea d do inciso II do art. 3.º e o número de série da Memória de Fita detalhe em uso;

      XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

      XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

      Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

      Art. 35. A Redução "Z" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

      § 1.º A emissão da Redução "Z" está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

      § 2.º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiros, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução "Z" para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução "Z" para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 32.

      § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução "Z" emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

      I - o mesmo valor para o Contador de Redução "Z";

      II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

      III - a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

      Subseção III

      Da Leitura "X"

      Art. 36. A Leitura "X", de implementação obrigatória, deverá conter:

      I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

      II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

      a) Geral de Operação Não-fiscal;

      b) de Reinício de Operação;

      c) de Reduções "Z";

      d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

      e) de Operação Não-fiscal Cancelada;

      f) Geral de Relatório Gerencial;

      g) de Cupom Fiscal;

      h) de Cupom Fiscal Cancelado;

      i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

      j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

      k) de fita detalhe;

      l) de Bilhete de Passagem;

      m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

      III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

      a) Totalizador Geral;

    3. de Venda Bruta Diária;
    4. parcial de Cancelamento de ICMS;
    5. parcial de Cancelamento de ISSQN;
    6. parcial de desconto de ICMS;
    7. parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
    8. parcial de acréscimo de ICMS;
    9. parcial de acréscimo de ISSQN;
    10. parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
    11. parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
    12. parciais de substituição tributária;
    13. parciais de isento;
    14. parciais de não-incidência;
    15. parciais de operações não-fiscais;
    16. parciais de meios de pagamento e de troco;

    IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

    1. acumulados nos totalizadores parciais de:

    1. cancelamento de ICMS;

    2. cancelamento de ISSQN;

    3. desconto de ICMS;

    1. desconto de ISSQN, se for o caso;

    1. total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

    V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

    VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

    VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

    VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

    X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

    XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-fiscal;

    XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

    a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

    b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

    c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

    d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

    e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

    XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

    XV - o Tempo Operacional;

    XVI - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução "Z", expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO – INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

    XVII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

    § 1.º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

    § 2.º A impressão das informações previstas nas alíneas a a d do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura "X".

    Art. 37. A Leitura "X" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

    Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura "X" comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 4.º.

    Subseção IV

    Do Cupom Fiscal

    Art. 38. O Cupom Fiscal deverá conter:

    I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

    II - o Contador de Cupom Fiscal;

    III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

    a) o número do CNPJ ou do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

    b) nome, com 30 caracteres;

    c) endereço, com 80 caracteres;

    IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

    a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

    b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

    c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

    d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

    e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

    f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

    V - legenda contendo as seguintes informações:

    a) o número do item registrado;

    b) o código do produto ou do serviço;

    c) a descrição do produto ou do serviço;

    d) a quantidade comercializada;

    1. a unidade de medida;
    2. o valor unitário do produto ou do serviço;
    3. a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
    4. o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

    VI - o número e o registro de item;

    VII - o registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

    VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

    IX - a totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

    X - o meio de pagamento, observadas as regras da seção VII do capítulo III deste Anexo;

    XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em 8 (oito) linhas.

    Art. 39. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

    Art. 40. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:

    I - o cupom adicional deverá conter somente:

    a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;

    b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

    c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

    1. o Contador de Cupom Fiscal;

    2. o Contador de Ordem de Operação;

    d) o valor total da operação;

    e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

    II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

    Art. 41. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

    I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

    II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

    III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

    a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

    b) o Contador de Cupom Fiscal;

    c) o Contador de Ordem de Operação;

    d) o valor total da operação;

    e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

    IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculado cancelado, se for o caso.

     

    Subseção V

    Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro

    Art. 42. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

    I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

    II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

    III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

    IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

    V - o Contador de Cupom Fiscal;

    VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

    a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

    b) o nome, com 30 caracteres;

    c) o endereço, com 80 caracteres;

    VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

    a) a categoria do transporte;

    b) o percurso;

    c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

    1. o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;
    2. a data de embarque;
    3. a hora de embarque;
    4. o número da poltrona;
    5. o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
    6. a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
    7. outros valores lançados e sua denominação;

    VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

    IX - o meio de pagamento, observadas as regras da seção VII do capítulo III deste Anexo;

    X - a observação "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

    XI - informações suplementares, se for o caso, impressas, no máximo, em 8 (oito) linhas.

    Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 31 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

    Art. 43. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

    I - o cupom adicional deverá conter somente:

    a) os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do emitente;

    b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do prestador do serviço;

    c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

    d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

    1. o Contador de Cupom Fiscal;

    2. o Contador de Ordem de Operação;

    3. o percurso, opcionalmente;

    1. a poltrona, opcionalmente;
    2. o valor total da operação;
    3. e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

      II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

      Subseção VI

      Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

      Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita detalhe, devendo conter:

      I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970;

      II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

      III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

      a) o número do CNPJ ou do CPF;

      b) o nome, com 30 caracteres;

      c) o endereço, com 80 caracteres;

      IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

      V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

      VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

      § 1.º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

      § 2.º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no capítulo III do título III deste Regulamento.

      § 3.º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/n.º, de 1970.

      Art. 45. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

      Art. 46. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

      I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

      II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

      III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

      a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

      b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

      c) o Contador de Ordem de Operação;

      d) o valor total da operação;

      e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

      IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

      V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

      Subseção VII

      Do Mapa Resumo de Viagem

      Art. 47. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

      I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

      II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

      III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

      IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

      a) Leitura "X";

      b) Redução "Z";

      c) Cupom Fiscal;

      d) Comprovante Não-fiscal;

      e) Comprovante de Crédito ou Débito;

      V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

      VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

      a) para o Cupom Fiscal:

      1. o Contador de Cupom Fiscal;

      2. a data inicial de emissão;

      3. a hora final de emissão;

      4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

      5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

    4. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
    5. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
    6. o valor total da prestação;
    7. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

    b) para a Leitura "X", a data e a hora de emissão;

    c) para o Comprovante Não-fiscal:

    1. o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    2. a data e a hora de emissão;

    d) para a Redução "Z":

    1. o Contador de Redução "Z";

    2. a data e a hora de emissão;

    1. para o Mapa Resumo de Viagem:

    1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

    2. a data e a hora de emissão.

    Subseção VIII

    Do Registro de Venda

    Art. 48. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita detalhe, e deverá conter:

    I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

    II - legenda contendo as seguintes informações:

    a) o número da mesa;

    b) o código do produto ou do serviço;

    c) a descrição do produto ou do serviço;

    d) a quantidade comercializada;

    e) a unidade de medida;

    f) o valor unitário do produto ou do serviço;

    g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

    h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d e f;

    III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

    IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

    V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

    § 1.º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

    § 2.º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

    Subseção IX

    Do Conferência de Mesa

    Art. 49. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita detalhe, e deverá conter:

    I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

    II - o número da mesa;

    III - legenda contendo as seguintes informações:

    a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

    b) a descrição do produto ou do serviço;

    c) a quantidade comercializada;

    d) a unidade de medida;

    e) o valor unitário do produto ou do serviço;

    f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

    g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c e e;

    IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

    V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

    VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

    VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

    VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

    IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

    X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

    § 1.º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

    § 2.º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

    Subseção X

    Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

    Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita detalhe.

    Art. 51. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

    I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

    II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

    III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

    IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

    V - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

    a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

    b) o nome, com 30 caracteres;

    c) o endereço, com 80 caracteres;

    VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

    VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

    VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

    § 1.º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

    Art. 52. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no capítulo III do título III deste Regulamento.

    Art. 53. Os formulários destinados a emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

    Art. 54. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO", seguida dos dados de rodapé do documento.

    Art. 55. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

    I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

    II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

    III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

    IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

    a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

    b) o Contador de Bilhete de Passagem;

    c) o Contador de Ordem de Operação;

    d) o valor total da prestação;

    e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

    V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

    VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

    Seção III

    Dos Demais Documentos

    Subseção I

    Do Comprovante de Crédito ou Débito

    Art. 56. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

    I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

    II - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

    a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF;

    b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

    c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

    IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

    V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

    VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

    VII - o número da via do documento;

    VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

    IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

    X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

    XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

    XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

    Art. 57. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-fiscal.

    Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de, no máximo, 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

    Art. 58. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

    § 1.º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".

    § 2.º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

    § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.

    Art. 59. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

    I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

    II - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

    a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

    b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

    c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

    IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

    V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

    VI - a expressão "ESTORNO";

    VII - o número da via do documento;

    VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

    IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado";

    X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

    Subseção II

    Do Comprovante Não-fiscal

    Art. 60. O Comprovante Não-fiscal deverá conter:

    I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

    a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

    b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

    c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

    I - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

    II - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

    III - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

    IV - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

    V - o Contador Específico de Operaçao Não-fiscal da respectiva operação;

    VI - o valor da operação não-fiscal registrada;

    VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

    VIII - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

    IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII do Capítulo III deste Anexo;

    X - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

    Art. 61. Quando do cancelamento de Comprovante Não-fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

    Art. 62. O Comprovante Não-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

    I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas, antes da informação do inciso seguinte;

    III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

    IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

    V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

    VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

    VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

    Parágrafo único. O Comprovante Não-fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-fiscal emitido.

     

    Subseção III

    Do Comprovante Não-fiscal Cancelamento

    Art. 63. O Comprovante Não-fiscal Cancelamento deverá conter:

    I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

    II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

    III - em relação ao Comprovante Não-fiscal a ser cancelado:

    a) o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    b) o Contador de Ordem de Operação;

    c) o valor total da operação ou prestações;

    d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

    IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

    Subseção IV

    Do Relatório Gerencial

    Art. 64. O Relatório Gerencial deverá conter:

    I - o Contador Geral de Operação Não-fiscal;

    II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

    III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

    IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

    V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas, a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

    VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

    VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

    VIII - o texto do relatório gerencial.

    Art. 65. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de, no máximo, 2 (dois) minutos, contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

    Subseção V

    Da fita detalhe em ECF com Memória de Fita detalhe

    Art. 66. A fita detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita detalhe deverá conter, em todos os documentos impressos:

    I - a data e a hora de sua emissão;

    II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

    III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

    IV - a expressão "FITA DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

    Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

    CAPÍTULO V

    DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

    Art. 67. O ECF observará as seguintes condições:

    I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

    a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

    b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;

    c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução "Z", antes da emissão automática da Leitura "X" de que trata o inciso III do art. 10;

    d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

    e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

    f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

    g) a impressão de item referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

    I - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura "X", com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

    II - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

    III - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

    IV - o ECF com Memória de Fita detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

    ANEXO VIII DO DECRETO N.º , DE DE

    ANEXO XCV

    (a que se refere o art. 3.º, § 2.º do Anexo XCIII do RICMS/ES)

    SIGLAS E ACRÔNIMOS

    A – C

    BP – Bilhete de Passagem

    CBC – Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

    CBP – Contador de Bilhete de Passagem

    CCD – Comprovante de Crédito ou Débito

    CCF – Contador de Cupom Fiscal

    CDC – Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

    CER – Contador Específico de Relatório Gerencial

    CF – Cupom Fiscal

    CFC – Contador de Cupom Fiscal Cancelado

    CFD – Contador de fita detalhe

    CM – Conferência de Mesa

    CMV – Contador de Mapa Resumo de Viagem

    CNC – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

    CNF – Comprovante Não-fiscal

    CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

    CON – Contador Específico de Operação Não-fiscal

    COO – Contador de Ordem de Operação

    COOi – Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de fita detalhe

    COOf – Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de fita detalhe

    CRO – Contador de Reinício de Operação

    CRZ – Contador de Redução "Z"

    CVC – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

    D – I

    ECF – Emissor de Cupom Fiscal

    ECF – Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

    ECF-IF – Emissor de Cupom FiscaI - Impressora Fiscal

    ECF-MR – Emissor de Cupom FiscaI - Máquina Registradora

    ECF-PDV – Emissor de Cupom FiscaI - Terminal Ponto de Venda

    GNF – Contador Geral de Operação Não-fiscal

    GRG – Contador Geral de Relatório Gerencial

    GT – Totalizador Geral

    ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

    IE – Inscrição Estadual

    IM – inscrição municipal

    ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

    J – M

    LMF – Leitura da Memória Fiscal

    LMT – Leitura da Memória de Trabalho

    LX – Leitura "X"

    MF – Memória Fiscal

    MFD – Memória de Fita detalhe

    MIT – Modo de Intervenção Técnica

    MRV – Mapa Resumo de Viagem

    MT – Memória de Trabalho

    N – Q

    NFC – Contador Geral de Operação Não-fiscal Cancelado

    NFVC – Nota Fiscal de Venda a Consumidor

    PCF – Placa Controladora Fiscal

    R – Z

    RS – Razão Social

    RV – Registro de Venda

    RZ – Redução "Z"

    SB – Software Básico

    VB – Venda Bruta Diária

    VL – Venda Líqüida Diária

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO III DO DECRETO N.º , DE DE

    ANEXO XCIV

    (a que se refere o inciso VIII do art. 3.º do Anexo XCIII do RICMS/ES)

    LOGOTIPO FISCAL

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    BR

     

     

    ANEXO XXVII DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2002

    ANEXO CXV

    (a que se refere o art. 631, § 3.º, I do RICMS/ES)

    FICHA CADASTRAL PARA DESENVOLVEDOR DE SOFTWARE APLICATIVO

     

    DADOS DO DESENVOLVEDOR DO SOFTWARE APLICATIVO PARA EMISSORES DE CUPOM FISCAL -ECF

    N° do cadastro:

    Razão Social

     

     

    Endereço Comercial (Logradouro)

     

     

    Número/Complemento

    Bairro/Distrito

     

     

    UF

    CEP

    Telefone (DDD+n.º.)

    CNPJ

     

     

    INSCRIÇÃO ESTADUAL

    INSCRIÇÃO MUNICIPAL

    Nome (responsável legal pelo software)

    CPF (respONSÁVEL legal PELO SOFTWARE)

    NATUREZA DO PEDIDO

    Pedido de credenciamento

    Alteração

    DESCREDENCIAMENTO a pedido

    DESCREDENCIAMENTO de ofício

    DADOS DO SOFTWARE

    Nome do software

     

     

    Versão

    Data da versão atual

     

     

    Data da versão anterior

    Sistemas Operacionais Suportados/Plataforma

    Linguagem de Programação

     

     

    Versão

    Compilador Utilizado

    FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
    SOFTWARE APLICATIVO Livros Fiscais emitidos

    Gerenciamento do ECF

    Registro de Entradas

    Impressão de Notas Fiscais

    Registro de Saídas

    Controle de estoque

    Registro de Apuração do ICMS

    Impressão de orçamento

    Outros (ESPECIFICAR)

    Marcas de ECF compatíveis com o software

    1.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6.

     

     

     

    Continuação do Anexo CXV

     

    Termo de Responsabilidade Técnica

    Declaro que o software apresentado para cadastro obedece às disposições da legislação vigente, cumprindo integralmente o disposto no Art. 631 do RICMS-ES. Estou ciente de que, se necessário, o fisco poderá requerer, na forma da lei, uma cópia dos programas-fonte e de que a recusa em prestar quaisquer informações relativas ao software, implicará no descredenciamento para uso perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMPRESA

    RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE

    Nome:

    Nome:

    Cargo:

    CPF:

    Assinatura:

    Data:

    Assinatura:

    SETOR DE EQUIPAMENTOS FISCAIS

    INFORMAÇÃO

    Após exame dos documentos oferecidos pelo requerente, opino pelo:

    Deferimento

    Indeferimento

    Data

    Nome/ MatrÍCULA e assinatura do responsável

     

    GERÊNCIA FISCAL

    PARECER

    Em vista do que consta neste pedido e das informações disponíveis nesta Gerência, é o parecer pelo:

    Deferimento

    Indeferimento

    APROVO.

    Data

    Nome E assinatura do GERENTE FISCAL

     

     

     

    ANEXO XXVIII DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2002

    ANEXO CXVI

    (a que se refere o Art. 631, § 3.º, V do RICMS/ES)

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

    SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

    GERENCIA FISCAL

    TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA

    IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO SOFTWARE APLICATIVO

    RAZÃO SOCIAL:

     

     

    CNPJ:

    I. MUNICIPAL:

    I. ESTADUAL:

    ENDEREÇO:

    N.º

    Sala:

    BAIRRO:

    MUNICÍPIO:

    ESTADO:

    QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

    NOME:

    CARGO NA EMPRESA:

    CPF:

    ENDEREÇO RESIDENCIAL:

    DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

    A empresa acima identificada, que desenvolve software aplicativo para equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF, por seu representante firmatário, para fins de credenciamento como desenvolvedor de programa aplicativo, de acordo com o disposto no art. 631, § 3.º, V do RICMS-ES, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, o compromisso de desenvolver e instalar os programas para gerenciamento do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos em virtude da inobservância das normas regulamentares. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer -medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.

    DECLARAÇÃO DO (S) FIADOR (ES)

    Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de software aplicativo para ECF, contidas neste instrumento.

    O(s) fiador(es) declara(m) renunciar ao benefício de ordem de que trata o artigo 1.491 do Código Civil, bem como ao de se desobrigar(em) da fiança em caso de concessão de moratória ao afiançado.

     

     

     

     

     

     

     

    Continuação do Anexo CXVI

    IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL)

    1.º FIADOR

    NOME:

    CARGO NA EMPRESA:

    CPF:

    ENDEREÇO RESIDENCIAL:

    NOME DO CÔNJUGE:

    CPF:

    2.º FIADOR

    NOME:

    CARGO NA EMPRESA:

    CPF:

    ENDEREÇO RESIDENCIAL:

    NOME DO CÔNJUGE:

    CPF:

    TESTEMUNHAS

    NOME:

    CPF:

    NOME:

    CPF:

     

    Local e data:

     

     

    CPF:

    ASSINATURAS

    RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

    1.º FIADOR:

    CÔNJUGE:

    2.º FIADOR:

    CÔNJUGE:

    1ª TESTEMUNHA:

    2ª TESTEMUNHA:

    RECONHECIMENTO DE FIRMAS