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Governo do Estado do Espírito Santo |
DOE: 27.06.2002
DECRETO N.º 1047- R, DE 26 DE JUNHO DE 2002
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 19:
"Art. 19. ......................................................................................................................
§ 8.º ..............................................................................................................................
IV - no caso de empresa que venha operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística.
............................................................................................................................. (NR)
II – o art. 40:
"Art. 40. .....................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial." (NR)
III– o art. 801:
"Art. 801. .....................................................................................................................
§ 2° Quando a autoridade julgadora de primeira instância anular ou declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2.000 (dois mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado." (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 41 e 42 do RICMS/ES.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda