DOE: 19.07.2002 DECRETO Nº 1055 -R, DE 18 DE JULHO DE 2002.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no processo n.º 22656464, de 22 de maio de 2002;
DECRETA:
Art. 1º O art. 234-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234-F. ...................................................................................................................
§ 5.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2. .............................................................................................................................” (NR) Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002, 181.° da Independência, 114.° da República e 468.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVARSecretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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