DECRETO Nº 1.055-R

DOE: 19.07.2002

DECRETO Nº  1055 -R,  DE 18  DE JULHO  DE 2002.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto no processo n.º 22656464, de 22 de maio de 2002;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 234-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 234-F. ...................................................................................................................

 

§ 5.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos      de                  de 2002, 181.° da Independência, 114.° da República e 468.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.